TJPB - 0806324-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806324-31.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
SICREDI CREDUNI- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM TUTELA ANTECIPADA em face de MARIA JOSÉ GOMES SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, alega a parte autora que a promovida aderiu à Cooperativa CREDUNI, tendo contratado duas operações de crédito: i).
Contrato nº C40730104-2, no valor nominal de R$ 939,39 (Novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) para ser quitado em 12 parcelas de R$ 100,34 (Cem reais e trinta e quatro centavos) vencendo a última parcela em 2025; ii).
Contrato nº C40720093-9, no valor nominal de R$ 2.404,97 (Dois mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), para ser quitado em 12 parcelas de R$ 257,58 (Duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) vencendo a última parcela em 2025.
Em contrapartida, a associada obrigou-se a manter saldo na conta-corrente suficiente para suportar os débitos autorizados ou depositar na conta n. 12872-4.
Contudo, a contratante descumpriu suas obrigações contratuais e legais, ficando inadimplente.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada obrigar a promovida a depositar, mensalmente, o valor de R$ 358,82 na conta n° 14239-5 - Cooperativa Creduni (Código 748.
Agência 22110, até a quitação integral do contrato, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Dessa forma, é necessário a dilação probatória.
Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 12 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:51
Determinada a citação de MARIA JOSE GOMES SANTOS - CPF: *50.***.*07-86 (REU)
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12/08/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 22:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806324-31.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: MARIA JOSE GOMES SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806324-31.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 9 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0005-60).
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09/06/2025 11:46
Determinada diligência
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08/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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08/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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