TJPB - 0800552-29.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/08/2025 16:17
Determinada diligência
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31/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800552-29.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MASSICLEIDE DINIZ ANDRADE Endereço: Passagem da Cajazeira, SN, casa, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos. 1.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 1.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 1.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 3.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 4.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 5.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.704,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Determinada diligência
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16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 13:28
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 07:09
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 14:33
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:09
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 08:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:51
Determinada diligência
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02/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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