TJPB - 0800272-70.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVI CARDOSO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800272-70.2022.8.15.0171 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: DAVI CARDOSO DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) envolvendo as partes acima identificadas.
Devidamente intimada para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, razão pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal.
A tentativa de intimação pessoal, todavia, restou frustrada, haja vista a mudança de endereço. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente intimada, tendo restado frustrada a tentativa de intimação pessoal, em virtude da mudança de endereço sem qualquer comunicação a este juízo.
Tais fatos, portanto, somente evidenciam o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 dias.
No caso, não foi possível realizar a intimação pessoal justamente porque a parte mudou de endereço sem comunicar a este juízo (id. 109676008), o que somente contribui para evidenciar o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Em consequência, revogo a medida liminar concedida anteriormente.
Custas já recolhidas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
23/05/2025 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 12:53
Expedição de Carta.
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14/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/07/2023 23:59.
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07/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:17
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
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06/01/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:19
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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