TJPB - 0803715-57.2025.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:07
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE VIEIRA VALERIO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:07
Decorrido prazo de THAYS EMANUELLY VIEIRA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803715-57.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE VIEIRA VALERIO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de THAYS EMANUELLY VIEIRA CAMARA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/07/2025 16:25.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de HEITOR HENRIQUE VIEIRA VALERIO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de THAYS EMANUELLY VIEIRA CAMARA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/07/2025 19:40.
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08/07/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803715-57.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por HEITOR HENRIQUE VIEIRA VALÉRIO, menor impúbere, representado por sua genitora, THAYS EMANUELLY VIEIRA CÂMARA, em face das operadoras de plano de saúde Hapvida Assistência Médica S.A. e Hapvida Assistência Médica LTDA.
O autor alegou que, atualmente com apenas 6 meses de idade, apresenta quadro de bronquiolite aguda (CID J21), sendo considerada urgente e grave, com comprometimento respiratório severo e risco iminente à vida, segundo relatórios médicos constantes dos autos.
A internação foi recomendada por profissional de saúde nos dias 08 e 10 de junho de 2025, tendo sido negada pela operadora do plano de saúde sob a alegação de carência contratual.
A parte autora afirmou que o contrato com o plano de saúde foi celebrado no momento do nascimento do menor, estando em vigor.
Informou, ainda, que o estado clínico da criança permanece grave, sendo impossível a alta hospitalar, conforme áudio da médica anexado aos autos, sob pena de grave risco de agravamento da saúde e possível óbito.
Com base no exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para compelir as rés a autorizarem imediatamente a internação hospitalar do menor, independentemente do cumprimento de período de carência. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No presente caso, os elementos constantes nos autos indicam que o menor está acometido por quadro grave de bronquiolite aguda, com prescrição médica expressa para internação hospitalar imediata.
A recusa das rés fundamenta-se na cláusula contratual de carência, a qual, em situações de emergência ou de urgência, não prevalece, conforme disposto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98.
O entendimento está pacificado na Súmula 597 do STJ, que dispõe: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” O perigo de dano está claramente evidenciado no risco iminente à saúde e à vida do menor, que permanece em ambiente hospitalar sem autorização formal do plano para internação, sujeitando os pais à cobrança de despesas elevadas.
A reversibilidade da medida está assegurada, já que eventual ressarcimento de valores é possível, não havendo risco à efetividade da prestação jurisdicional definitiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que as rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorizem, imediatamente, a internação hospitalar do menor HEITOR HENRIQUE VIEIRA VALÉRIO, inclusive com todos os cuidados necessários ao seu quadro clínico, conforme prescrição médica, independentemente do cumprimento de período de carência contratual.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou reavaliação, caso necessária.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, pessoalmente, para que cumpra a determinação acima.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 08:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803715-57.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] REQUERENTE: THAYS EMANUELLY VIEIRA CAMARA, H.
H.
V.
V..
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.H.V.V., devidamente representado por sua genitora, THAYS EMANUELLY VIEIRA CÂMARA, contra HAPVIDA e HAPVIDA HOSPIRAL GERAL DA PARAÍBA, todos qualificados.
O art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (grifou-se) Diante do que se constata, a parte autora reside no Bairro Gramame, situado nesta cidade de João Pessoa/PB.
Por outra via, a parte demandada possui sede na cidade de Fortaleza/CE e também no Bairro Expedicionários, este último também localizado nesta capital.
Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente, em razão da organização da prestação jurisdicional.
Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro.
Por essa razão, em razão da competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Silvio José da Silva Juiz de Direito -
13/06/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 10:08
Declarada incompetência
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12/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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