TJPB - 0801492-09.2021.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:25
Indeferido o pedido de EDINALDO DANTAS DA NOBREGA - CPF: *58.***.*04-53 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:04
Juntada de comunicações
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 05:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801492-09.2021.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se extrai dos autos do aludido processo, a Executada é Ré em um pedido de Cumprimento de sentença oriundo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA No caso vertente, a parte executada requer o desbloqueio de suas verbas salariais Nesses casos de bloqueio na conta salário e conta poupança do executado, o Novo Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, portanto, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Incluíram-se na proteção prevista pelo legislador a impenhorabilidade absoluta até o limite de quarenta salários - mínimos, da quantia depositada em conta ou caderneta de poupança.
Conforme se vê dos extratos bancários colacionados efetivamente os valores bloqueados eram provenientes de conta salário.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade prevista no artigo 833 , inciso X , do CPC é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Art.833.São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Em recente entendimento a 1.
Turma do STJ proferiu decisão no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes.
A decisão da 1ª turma se deu no âmbito de ação na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Para o agravante, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.
Ao apreciar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.956 - SP (2019/0032583-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ISAQUE JOSE DE SENE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : RENATA BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO : DALTON FELIX DE MATTOS FILHO - SP360539 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISAQUE JOSÉ DE SENE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/08/2017.
Distribuído ao gabinete em: 21/02/2019.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATA BARBOZA DOS SANTOS em face do recorrente.
Decisão interlocutória: acolheu em parte o pedido de desbloqueio do executado para reduzir a 30% a penhora sobre os valores encontrados em sua conta poupança, através do sistema BacenJud.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POUPANÇA IMPENHORABILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a manutenção da constrição sobre 30% dos valores bloqueados via BacenJud Alegação de impenhorabilidade Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente Compras a débito, transferências eletrônicas e pagamentos de boletos que descaracterizam a poupança Desvirtuamento do investimento popular Impenhorabilidade mitigada Decisão reformada.
Recurso provido.
Recurso especial: alega violação do art. 833, X, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que são impenhoráveis as quantias depositadas em conta poupança até o montante de 40 salários mínimos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos O TJ/SP, ao deferir o bloqueio das quantias depositadas na contas bancária do recorrente (conta poupança), divergiu da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, DJe de 19/12/2014).
Ainda nesse sentido: RMS 52.238/SP, 3ª Turma, DJe de 08/02/2017; AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, 4ª Turma, DJe 14/08/2017, REsp 1.710.162/RS, 2ª Turma, DJe 21/03/2018; Logo, o acórdão recorrido comporta reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do recorrente até o montante de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, porquanto não fixados na instância de origem.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora(STJ - REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXORBITANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
As medidas de efetivação do direito do credor e mesmo de concretização da justiça criminal, primados básicos para o alcance da pacificação social vêm sofrendo debilitações nas atuais ordens política e jurídica vigentes, com enfraquecimento dos mecanismos indispensáveis para assegurar-se a segurança jurídica, princípio que constitui garantia não apenas em proveito de interesses do jurisdicionado, mas também em favor do aplicador do direito. 2.
Neste cenário, especificamente na seara cível, a satisfação de direitos está intimidada e exercício da jurisdição sofre os influxos deste enfraquecimento, de forma que os provimentos jurisdicionais tendentes à realização do título já não apresentam a mesma possibilidade de satisfação, ao menos por meio de certos e determinados atos constritivos, como o BacenJud. 3.
O BacenJud é convênio firmado pelo Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil, com o propósito de dar maior efetividade ao cumprimento das ordens judiciais dirigidas às instituições bancárias para o arresto/penhora/indisponibilidade de valores do devedor, conforme autorizado pelo art. 854 do CPC. 3.1.
Ocorre que, apesar de deveras eficaz na presteza quanto ao cumprimento das ordens de indisponibilidade de valores, traz um inconveniente, que diz respeito à realização do bloqueio em toda e qualquer disponibilidade de crédito que possua o devedor, não havendo qualquer possibilidade de fazer-se qualquer distinção entre quantias eventualmente não sujeitas a constrição, como se dá com aqueles valores referidos no art. 833 do Código de Processo Civil 3.2.
Soma-se, ainda, outra questão operacional, a determinação de bloqueio não indica uma conta específica, de forma que o Banco Central encaminha a ordem de bloqueio do valor total para todas as instituições financeiras, e, havendo valores em mais de um banco, haverá o bloqueio em todas as instituições financeiras, gerando um excesso. 4.
Em que pese o órgão jurisdicional do qual emanou a ordem possa determinar o desbloqueio do valor excedente ao devido, logo que perceber o excesso, é notório que, dada a massa de demandas que correm nos juízos, muitas vezes pode-se demorar tempo demasiado para a efetivação do desbloqueio. 5.
Tal imperfeição natural dos sistemas de efetivação ou concretização dos direitos se encontra em berlinda, com possíveis implicações no livre exercício da jurisdição, dado que, caso o jurisdicionado sinta-se prejudicado e apontando eventuais medidas que reputem exorbitantes, pode gerar implicações gravosas ao próprio magistrado, o que justifica o indeferimento do pedido e a não realização de atos constritivos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1223802, 07213524020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT.
Nestes casos a jurisprudência tem entendido.
Ementa: REMESSA OFICIAL E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA SALÁRIO.
ILEGALIDADE.
Tendo o Juízo Coator determinado a penhora da conta poupança salário do impetrante, onde a parte recebe os seus vencimentos, tem-se que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649 , incisos IV e X , do CPC , tendo em vista que incluem-se entre os bens absolutamente impenhoráveis os vencimentos como retribuição pelos serviços prestados, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo passíveis de penhora, diante do seu caráter nitidamente salarial e alimentício, eqüivalendo, obviamente, a salário, a teor daquele preceito.
Considerando que o valor bloqueado corresponde a apenas R$1.005,62, sendo, portanto, bem inferior ao referido limite, há de se manter a concessão da segurança, com a liberação do montante da constrição judicial.
Remessa e recurso desprovidos.
Destarte, com base nos fatos e fundamentos jurídicos esposados acima, defiro o pedido do id. 113429111 e, em consequência, determino, com urgência, o desbloqueio nas contas da executada cujo saldos sejam inferiores a 40 salários mínimos CABEDELO, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:01
Deferido em parte o pedido de PAULO ROMERO VELOSO - CPF: *93.***.*77-91 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:42
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:37
Publicado Expediente em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:04
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:47
Juntada de comunicações
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 19:37
Juntada de comunicações
-
26/11/2024 05:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/10/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:25
Juntada de informação
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:20
Juntada de informação
-
31/05/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:57
Juntada de comunicações
-
18/04/2023 11:02
Determinada diligência
-
10/04/2023 20:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROMERO VELOSO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 21:05
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
12/08/2022 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 20:00
Juntada de comunicações
-
27/04/2022 19:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 19:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2022 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/02/2022 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
11/02/2022 16:41
Juntada de Informações
-
11/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2022 10:31
Outras Decisões
-
26/01/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 17:41
Juntada de Informações
-
10/10/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2022 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
10/10/2021 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 15:25
Juntada de informação
-
31/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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