TJPB - 0804574-88.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO ALBERTO ANDRADE DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CATARINA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARGARET ANDRADE DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804574-88.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP] AUTOR: MARGARET ANDRADE DE FIGUEIREDO, CATARINA ANDRADE DE FIGUEIREDO, CRISTIANO ALBERTO ANDRADE DE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos.
Inicialmente, este juízo, concedeu ao postulante oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte autora se manifestou conforme ID 109986973.
Sobreveio a decisão de deferimento parcial da gratuidade judiciária com a possibilidade de parcelamento do valor da custas iniciais.
Intimado novamente para início do recolhimento das custas processuais, consta da consulta aos expedientes dos autos, o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, conforme jurisprudência do STJ[1] seguida pelo nosso Tribunal de Justiça[2].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por seu causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) [2] PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-07-2017) -
01/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:17
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANO ALBERTO ANDRADE DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CATARINA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARGARET ANDRADE DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804574-88.2024.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial e informo que incluí os demais herdeiros CATARINA ANDRADE DE FIGUEIREDO e CRISTIANO ALBERTO ANDRADE DE FIGUEIREDO, no polo ativo da lide.
MARGARET ANDRADE DE FIGUEIREDO, CATARINA ANDRADE DE FIGUEIREDO e CRISTIANO ALBERTO ANDRADE DE FIGUEIREDO pleiteiam gratuidade da justiça, alegando que não têm condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ sobre a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade judiciária, a declaração da parte goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, os autores são pessoas que possuem boa condição financeira e fonte de renda.
Portanto, não podem ser equiparados a pessoas com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual, conforme demonstram os documentos de IDs 109986981 a 109986994.
Os promoventes possuem condições de contrair diversos empréstimos e fazer o pagamento regular de suas dívidas, não havendo situação macroscópica que importe em dificuldade no pagamento das custas processuais.
Além disso, considerando que são três autores, o valor das custas será rateado entre eles, diminuindo o encargo.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única conforme cálculo do sistema, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARGARET ANDRADE DE FIGUEIREDO, CATARINA ANDRADE DE FIGUEIREDO e CRISTIANO ALBERTO ANDRADE DE FIGUEIREDO e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas iniciais para R$ 1.000,00 (mil reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte, querendo, emende a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:57
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARGARET ANDRADE DE FIGUEIREDO - CPF: *80.***.*53-04 (AUTOR)
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15/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:59
Outras Decisões
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26/02/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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