TJPB - 0832165-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832165-16.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIDIO VANZELLA, ADRIANA BRAMBILLA Advogados do(a) AUTOR: ANNA RENATA LEMOS DE LIMA ANTUNES - PB12555, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B REU: CINTIA MARIA QUEIROZ DE AQUINO, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que os promovidos realizem o reparo do veículo dos promoventes, devendo a Seguradora-promovida entregar as peças à Oficina para a realização completa do Serviço no veículo do autor, concluindo o procedimento já iniciado, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida antecipatória, que, por sua natureza excepcional, somente deve ser deferida em situações de manifesta urgência e robusta verossimilhança.
No caso em tela, embora o Requerente apresente uma narrativa coerente e relevante para o deslinde da controvérsia principal, a documentação acostada à Petição Inicial, em uma análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostra suficiente para conferir a probabilidade do direito alegado com a intensidade necessária para a concessão da tutela de urgência.
A existência de um contrato de seguro e a ocorrência de um sinistro são fatos que, por si sós, não garantem a imediata procedência do pedido de indenização ou reparo, cujos fundamentos precisam ser devidamente analisados e confrontados com as provas a serem produzidas.
Portanto, a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, aliada à não configuração de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser mitigado ou compensado ao final do processo, impõe o indeferimento da tutela de urgência.
A questão será devidamente analisada no mérito, após a apresentação da contestação pela parte Requerida e a produção das provas que se fizerem necessárias.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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