TJPB - 0800702-77.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO INSS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:51
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800702-77.2025.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR: JOSE VICENTE SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da decisão que lhe impôs o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais, nos autos da presente ação de natureza previdenciária.
Alega o embargante, em síntese, que houve omissão no decisum quanto à aplicação do disposto no art. 1º, §7º, incisos I e II, da Lei nº 13.876/2019, com redação conferida pela Lei nº 14.331/2022.
Sustenta que a obrigação de antecipação dos honorários periciais pela Autarquia se limita às ações de acidente do trabalho, sendo que, nas ações de natureza previdenciária de competência da Justiça Federal, incluídas aquelas em trâmite na Justiça Estadual por delegação, os custos da perícia devem ser arcados com recursos orçamentários repassados pelo Poder Executivo Federal ao Conselho da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Em análise a decisão embargada verifica-se que não assiste razão o embargante, uma vez que não consta determinação de imposição à autarquia para adiantamento do pagamento dos honorários periciais.
De outro modo, consta arbitramento dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão pagos após a apresentação do laudo, pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, não consta determinação de que o INSS antecipe o pagamento dos honorários periciais, não havendo a alegada omissão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se como determinado na decisão embargada.
Diligências necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:20
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:20
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE SOBRINHO - CPF: *60.***.*43-15 (AUTOR).
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29/04/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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