TJPB - 0828422-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS DE BRITO MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828422-37.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MICHEL DOUGLAS DE BRITO MARINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO
Vistos.
Conforme documentação juntada aos autos, o veículo em questão — motocicleta marca/modelo Honda/CG 160 Fan, placa RLQ9G47 — encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme expressamente registrado no Sistema Nacional de Gravames.
Mais do que isso, restou demonstrado que o executado, Michel Douglas de Brito Marinho, inadimpliu as obrigações contratuais e o bem foi retomado judicialmente pelo credor fiduciário, por meio de ação de busca e apreensão autuada sob o nº 08507797-27.2024.8.15.2001, com apreensão realizada em 11/02/2025, conforme documentos acostados.
Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciante apenas adquire a propriedade plena do bem após a integral quitação do financiamento, detendo, até então, apenas a posse direta e expectativa de direito.
A propriedade resolúvel e a posse indireta permanecem com o credor fiduciário, que tem direito à consolidação da propriedade no caso de inadimplemento, como ocorreu na hipótese dos autos.
Além disso, o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, veda expressamente o bloqueio judicial de bens objeto de alienação fiduciária, estabelecendo que eventual discussão sobre preferências deve se dar sobre o valor apurado com a venda do bem.
Portanto, a constrição judicial sobre o referido veículo é incabível, uma vez que ele não compõe o patrimônio do executado, tendo sido regularmente retomado pelo credor fiduciário, titular da propriedade plena após consolidação judicial.
Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de penhora do veículo de placa RLQ9G47, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, e procedo com a imediata exclusão da restrição judicial inserida no Sistema RENAJUD, conforme anexo.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:32
Outras Decisões
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20/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS DE BRITO MARINHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:28
Juntada de Alvará
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22/08/2023 10:01
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 10:01
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS DE BRITO MARINHO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:04
Indeferido o pedido de MICHEL DOUGLAS DE BRITO MARINHO - CPF: *27.***.*09-05 (EXEQUENTE)
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05/05/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:31
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS DE BRITO MARINHO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/03/2022 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 25/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:15
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:26
Outras Decisões
-
04/02/2022 06:38
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 22:03
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:21
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2021 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2021 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2021 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 21:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:38
Juntada de Ofício
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29/07/2021 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2021 17:57
Juntada de Ofício
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23/07/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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