TJPB - 0800903-36.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800903-36.2023.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face da empresa GL EMPREENDIMENTO LTDA, qualificada nos autos.
Narra o autor que se encontram nos registros financeiros do promovente, pendências referentes a pagamentos pela prestação de serviços efetivada, sendo ela: locação de 02 (dois) veículos, especificamente caminhão pipa (veículo que transporta água), de placas: JFQ-0978 e NSG-7764, para atender a obra em Alhandra/PB.
Porém, até a presente data não foi pago os valores pactuados, que perfazem o montante de R$ 65.592,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais), conforme notas fiscais anexa, inclusive o requerente pleiteou de maneira administrativa os esclarecimentos, porém sem êxito, estando o Promovido inadimplente até a presente data.
Indeferida a AJG (id 87012875).
Custas pagas (id 87643974).
Determinada a expedição de mandado monitório (id 88880646).
Expedida a carta (id 97509994).
Infrutíferas as diligências, requer o autor (id 108583779) a expedição de intimação por oficial de justiça no endereço: Rua Riachuelo, nº 65, Centro de Paulo Afonso/BA, CEP 48.601.400.
DECIDO.
Em consulta ao SINESP – encontrei o telefone: (75) 41010340.
O autor indicou o endereço: Rua Riachuelo, nº 65, Centro de Paulo Afonso/BA, CEP 48.601.400.
No SINESP e SISBAJUD o endereço é: RODOVIA BR110, N° 000, PISTA, TANCREDO NEVES III - PAULO AFONSO - BA, CEP: 48611-274.
Todavia, conforme se percebe, não tem o n.º, deixando amplo à BR 110, sendo um espaço muito amplo.
Dessa forma, determino que seja realizada duas diligências: 1º) Que proceda com tentativa de citação pelo n.º telefônico acima identificado – pode ser realizado pelo oficial de justiça desta comarca, após pagamento da diligência. 2º) Que seja expedida carta precatória para o endereço Rua Riachuelo, nº 65, Centro de Paulo Afonso/BA, CEP 48.601.400.
Acerca do ponto 2, esclareço que o autor pagará a diligência da confecção da carta, mas deverá pagar a diligência no Estado da Bahia quando do protocolo.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:37
Determinada a citação de GL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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15/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800903-36.2023.8.15.0411 MONITÓRIA (40) [Adimplemento e Extinção] DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a empresa autora se localiza na cidade de Remígio/PB, e a sede da demandada, conforme declinado na inicial, situa-se na cidade de PAULO AFONSO/BA.
Logo, ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a monitória é ação de natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, a teor do art. 46 do CPC/2015, portanto relativa, e suas diretrizes são postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de Alhandra/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo CPC/2015, em seus artigos 46 e 53, IV, “a”, nem pelo CDC, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da parte promovente, nem foro contratual, tampouco onde está a sede da pessoa jurídica demandada.
Ocorre que a cidade de Alhandra foi a destinação de uso de veículos de um contrato efetuado pelas duas partes.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta comarca, além de haver desconsiderado as regras de competência previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Assim, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Remígio/PB.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 10:16
Declarada incompetência
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28/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:28
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:44
Outras Decisões
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29/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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