TJPB - 0800377-45.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800377-45.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LENILSON BELMINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800377-45.2025.8.15.0461 AUTOR: LENILSON BELMINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LENILSON BELMINO DA SILVA em face do Município de Casserengue-PB.
O presente feito tem por escopo o recebimento de valores referentes ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas acrescidas de 1/3, salários não pagos, bem como, da 13º salário ao promovente e salários não pagos, conforme planilha apresentada na inicial, originadas no vínculo laboral que a mesma manteve com a edilidade municipal.
O promovente, conforme fichas financeiras apresentadas, Id 108432838, páginas 08/15, comprovou possuir vínculo com o município demandado.
Com relação ao saldo de salário.
Compulsando as fichas financeiras, durante o período alegado na inicial, o autor pleiteia o recebimento dos salários dos meses de dezembro dos anos de 2021, 2022 e 2023, como também do mês de janeiro de 2021.
Entretanto, analisando os referidos documentos, verifica-se que houve afastamentos do servidor nos respectivos períodos reclamados.
Dessa forma, não havendo nos autos prova de que o serviço foi efetivamente prestado pelo servidor, o mesmo não faz jus ao saldo de salário na forma pleiteada.
No que diz respeito às férias.
Analisando toda prova documental produzida, constata-se que inexiste direito ao recebimento de férias, posto que houve interrupções durante o período, não sendo completado o lapso temporal exigido, no caso, 12 meses ininterruptos.
Dessa forma, não sendo concluído o período aquisitivo, inexiste direito ao recebimento de férias.
Em relação ao 13º salário.
Compulsando as fichas financeiras apresentadas, verifico que, conforme fichas financeiras apresentadas, o pagamento dos décimos terceiros não se deu a menor, mas sim, proporcionalmente ao período trabalhado no ano de competência respectiva, devendo ser presumida a veracidade das fichas financeiras em razão da ausência de documentos bancários que comprovassem o não pagamento.
Dessa forma, analisando toda a prova documental produzida, entende este magistrado que o pedido autoral não deve ser acolhido.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Sendo a Fazenda Pública, prazo em dobro.
Com apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, apresentar petição de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia do Demandante, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal - 
                                            
16/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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