TJPB - 0805904-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805904-42.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ANGELICA RUAMA DINIZ GOMES REQUERIDO: JAILTON PAIVA DE ARAUJO Vistos os autos.
Como requer o MP.
Após o que, nova vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
25/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805904-42.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ANGELICA RUAMA DINIZ GOMES Endereço: Rua Estudante Tatiana Cirino de Araújo_**, 185, JOÃO PAULO II, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-066 REQUERIDO: JAILTON PAIVA DE ARAUJO Endereço: R JOÃO VIÉGAS DE OLIVEIRA, 57, BLOCO C, AP 308, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-600 Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, ajuizada por MARIA ALICE DINIZ GOMES DE PAIVA, representada por sua genitora ANGELICA RUAMA DINIZ GOMES, em face de JAILTON PAIVA DE ARAUJO.
Inicialmente, importante destacar que a presente execução visa à cobrança dos alimentos vencidos e vincendos, pelo rito da prisão civil, nos moldes do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e no que se refere às parcelas pretéritas, o rito da constrição patrimonial, conforme dispõe o § 8º do referido dispositivo legal.
Devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, o executado apresentou justificativa no id. 104079692.
A parte exequente se manifestou acerca da justificativa apresentada (id. 104155476), requerendo a decretação da prisão civil do executado.
O Órgão Ministerial opina pela decretação da prisão civil do alimentante, bem como o bloqueio de ativos financeiros.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No caso, observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito, alegando que foi exonerado de seu último cargo público e, desde então, não obteve novo emprego ou exerceu qualquer atividade remunerada, razão pela qual afirma estar enfrentando significativa dificuldade financeira.
A despeito dessa situação, afirma que continua arcando com os custos escolares da filha menor, bem como com despesas relacionadas a lanches, livros e demais atividades.
Contudo, a parte exequente impugna tais alegações, afirmando que o executado possui veículos alugados a motoristas de aplicativo, os quais lhe proporcionariam uma fonte de renda fixa mensal, suficiente para manter seus próprios gastos e compromissos.
Realizada diligência junto ao sistema Pandora, o Ministério Público constatou que o executado possui diversos veículos e imóveis registrados em seu nome, além de constar como responsável por uma empresa ativa, inscrita sob o CNPJ nº 29.***.***/0001-00, o que contraria as alegações de absoluta impossibilidade financeira sustentadas pelo devedor, razão pela qual cabível o prosseguimento da execução.
A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ – 1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução.
Princípios da economia processual e da dignidade humana. 2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel.
Des.
Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, REJEITO A JUSTIFICATIVA DE ID. 104079692 e DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado JAILTON PAIVA DE ARAUJO, com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos a serem atualizados pela parte, através do Advogado constituído, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão através do BNMP2, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente.
Em seguida, venham-me os autos imediatamente conclusos para pesquisa de valores via Sisbajud quanto às parcelas do débito pretérito.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa-PB, 15 de junho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:38
Determinada diligência
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15/06/2025 15:38
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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06/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:56
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA RUAMA DINIZ GOMES - CPF: *18.***.*64-38 (REQUERENTE).
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05/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 05:40
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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