TJPB - 0855355-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de IRACI ALTIMA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855355-81.2020.8.15.2001 [Cálculo de ICMS "por dentro", ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: IRACI ALTIMA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do Estado da Paraíba e da Energisa.
A parte autora requer que o Estado da Paraíba deixe de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, argumentando que isso não constitui circulação de mercadoria, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo.
Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos.
Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ.
Dessa forma, o presente processo foi suspenso, conforme a determinação do STJ.
Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data.
Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior.
Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC).
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986).
A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha).
O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC).
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017.
Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes.
Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Condeno os promoventes em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:07
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 08:40
Juntada de
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19/05/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:58
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 01:13
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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