TJPB - 0845850-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/03/2025 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:47
Outras Decisões
-
13/02/2025 22:47
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Realiza - Empreendimentos Imobiliários em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845850-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL OBJETO DE PENHORA.
AÇÃO CONEXA.
AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À DATA DA PENHORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONEXA.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL.
CONTRATO CELEBRADO.
ESCRITURA PÚBLICA.
QUITAÇÃO.
POSSE COMPROVADA.
DESÍDIA PARA REGISTRO JUSTIFICADA.
BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
POSTULAÇÃO LEGÍTIMA.
PENHORA INDEVIDA.
CONSTRIÇÃO ILEGAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 681 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS em face de JOSE QUIRINO FILHO e EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega a embargante que é legítima possuidora do imóvel denominado Lote de terreno próprio sob o nº 398, rua VL-02, Loteamento Caminho do Mar, situado na propriedade Gravatá, nesta cidade, medindo 10m de largura na frente, 10m de largura nos fundos, por 20m de comprimento do lado direito, por 20m de comprimento de lado esquerdo, limitando-se pela frente com a VL-02 pelo lado direito com o lote 408, lado esquerdo lote 388 e fundos com o lote 61, avaliado pela Prefeitura de João Pessoa em R$ 56.100,00, bem esse que foi adquirido em 28/07/2016.
Informa que em 18/01/2017 foi o imóvel objeto de constrição judicial, em processo que o segundo demandado integrava como parte executada, uma vez que o imóvel ainda consta em nome deste.
Afirma, ainda que o imóvel é utilizado pela embargante como forma de obtenção de renda e não mais pertence à parte promovida, e somente no ano de 2022 a embargante veio tomar conhecimento da ação, na tentativa de registrar o imóvel em seu nome para efetivar a transferência da titularidade, o que não foi possível pela penhora no bem em questão.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem e determinado o cancelamento da constrição, bem assim que fosse concedida medida liminar para manter a posse em benefício da autora.
Juntou documentos.
Liminar e gratuidade de justiça concedidas no ID 66481535.
O primeiro demandado, José Quirino Filho, devidamente citado, ofereceu defesa, alegando em sede preliminar a justiça gratuita, a irregularidade da representação da parte, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, alega que o processo de execução tramita desde 2006 e, em que pese a penhora ter ocorrido em data posterior à compra do imóvel em 2016, pode caracterizar fraude contra o credor, levando a anulação da venda.
Afirma que é estranho o fato da tentativa de registro só ter sido procedida em 2022, bem como a autora não comprovou seu ônus probatório.
Portanto, requer a rejeição dos embargos, e a declaração de nulidade da venda pelo indício de fraude contra o credor, com a continuidade da execução.
Colacionou documentos.
O outro promovido, citado por edital, ofereceu contestação por negativa geral por meio da defensoria pública, ID 92035144.
Réplica da autora junto ao ID 93638647.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, nada requereram.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da justiça gratuita do demandado José Quirino Filho e da impugnação à justiça gratuita Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
In casu, o promovido não comprovou sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas iniciais diante da falta de qualquer documento juntado nos autos para credibilizar a postulação, de modo que a ausência de documentação não é suficientemente capaz de convencer este juízo de que o requerido faz jus à concessão do benefício.
Aliás, mister ressaltar que era possível a juntada de extratos bancários atualizados, contracheque, carteira de trabalho ou qualquer outro documento pertinente para demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, o que não foi procedido.
Nesse sentido, não há evidências de que o promovido de fato não pode arcar com as custas processuais sem que tal ato interfira negativamente no seu sustento e de sua família.
Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, tem-se que, do mesmo modo, prevalece a decisão do juízo pela gratuidade, tendo em vista que é ônus da parte que suscita a impugnação comprovar o estado de capacidade econômica do beneficiário para arcar com as custas, por meio de demonstração de documentos que evidencie tal capacidade nos autos, o que não foi feito.
Assim, diante da falta de documentação que infirme a decisão do juízo, não ficou demonstrada a falta de hipossuficiência da autora para ter seu benefício revogado, pois o réu não cumpriu seu ônus probatório.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, bem como rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Irregularidade da representação da autora O réu afirma que não consta nos autos procuração da autora concedendo poderes a sua patrona e por isso requer a extinção do feito sem análise de mérito.
Entretanto, tratando-se de vício sanável, e tendo sido acostada procuração no ID 93639551, não há razões para se sustentar ainda a irregularidade de representação, uma vez que o vício já foi suprido.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa Em que pese o promovido suscitar o equívoco quanto ao valor indicado como valor da causa, por alegar que deve prevalecer o valor do bem constante na venda, qual seja, R$ 3.420,00, deve ser indicado como valor da causa nos embargos de terceiro o valor atual de mercado do imóvel penhorado.
No caso em tela, tendo sido indicado o valor do bem, não há correções a serem feitas no valor a causa, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a promovente que sofreu restrição judicial no seu imóvel, Lote de terreno próprio sob o nº 398, rua VL-02, Loteamento Caminho do Mar, situado na propriedade Gravatá, nesta cidade, medindo 10m de largura na frente, 10m de largura nos fundos, por 20m de comprimento do lado direito, por 20m de comprimento de lado esquerdo, limitando-se pela frente com a VL-02 pelo lado direito com o lote 408, lado esquerdo lote 388 e fundos com o lote 61, em decorrência de penhora realizada nos autos de nº 0001575-56.2006.8.15.2001, contudo, alega que adquiriu o bem em meados de 2016, ou seja, antes da penhora que foi realizada em 2017, e mantém-se na posse do imóvel desde então, comportando-se como seu real dono.
A questão é de fácil deslinde.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, em que pese a propriedade ser de terceiro, EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA, ficou comprovada a condição legítima da autora com a posse sobre o bem objeto da penhora no processo conexo.
A escritura pública de compra e venda constante no ID 62888050 corrobora com a tese de que a embargante de fato adquiriu o imóvel ora em questão e está na posse desde 2016.
Além disso, verifica-se que ficou comprovada a posse e a intenção de dono da promovente, eis que quita os débitos do imóvel, ID 62888051, realizando os atos necessários e atribuíveis ao dono da coisa.
Outrossim, importa destacar que não há nos autos qualquer impedimento legítimo da posse da autora ou sobre a inadimplência desta com o imóvel ou o vendedor deste, até porque já decorreu longo período de tempo desde a data da aquisição, o que também demonstra a inexistência de fraude.
As alegações da parte embargante só confirmam que de fato é legítima a sua pretensão, pois, não cabe à terceiros impor seu crédito, contraindo pra si bem de outrem, ainda que perdure a escritura do imóvel ao seu dono anterior, alvo de execução.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do imóvel, sobretudo, pela quitação deste, não há óbice para a anulação do ato de penhora, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou entendimento sumular sob o nº 84, determinando que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
Os embargantes trouxeram para os autos a escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.101 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP.
A compra e venda somente foi registrada na matricula do imóvel em 20/12/2021.
Entretanto, verifica-se do processo que o negócio jurídico foi realizado em 12/08/2019, quando não havia nenhum registro de constrição na matrícula do imóvel, antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 12/02/2021.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Irrelevante a ausência de registro da escritura pública, porque o negócio jurídico produzia o efeito da transmissão da posse.
Importante frisar que esse fato não foi impugnado no processo.
Ressalte-se, ademais, não existirem nos autos elementos a infirmar a boa-fé dos compradores, que é presumida.
Ademais, o registro posterior à celebração da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro competente não é, por si só, suficiente para caracterizar eventual fraude à execução, sendo exigível prova segura do ânimo fraudulento entre o executado e o adquirente da coisa constrita, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Cabia ao embargado o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos embargantes, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Incidia também a súmula nº 375 do STJ.
Embargos de terceiro julgados procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003567-23.2022.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO - SÚMULA Nº 84 DO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONSTRIÇÃO MANTIDA.
A jurisprudência permite a oposição de embargos de terceiro contra constrição de bem imóvel, sem que a aquisição tenha sido registrada, caso o embargante comprove a sua posse efetiva sobre o bem, requisito sem o qual prevalece a inoponibilidade a terceiros da transação não registrada.
A desídia do adquirente em registrar em seu nome imóvel adquirido há mais de 14 anos não pode impedir a satisfação de um crédito de terceiro pelo bem registrado em nome do devedor.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.449318-0/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 14/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES.
CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Independentemente de haver escritura pública registrada no cartório imobiliário, a parte que sofrer ameaça de turbação ou esbulho, está legitimada a ingressar em juízo, via embargos de terceiro, para ser mantida ou reintegrada na posse do imóvel constrito judicialmente (Súmula nº 84, STJ). 2.
O cancelamento da constrição judicial, em sede de embargos de terceiros, destina-se a manter o estado fático da posse do terceiro adquirente de boa-fé, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato sobre o imóvel, permanecendo este intocável até que se apure, após instrução regular, o direito material controvertido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037774-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 09/08/2016) Por fim, consigne-se mais uma vez que a aquisição do imóvel se deu em momento anterior ao ingresso da ação principal e à penhora realizada, haja vista que os promoventes celebraram efetivamente o contrato para a aquisição do imóvel em 28/07/2016, e a penhora no processo de nº 0001575-56.2006.8.15.2001 se deu em 18/01/2017, ou seja, depois da concretização da venda, tendo sido efetuada a averbação em virtude do auto de penhora após a aquisição do bem.
Portanto, inexistindo evidência de débito anterior à venda, não se revela nenhuma intenção de fraude da demandante, prevalecendo a sua boa-fé contratual na negociação, assim como a fraude também não foi demonstrada ou sequer objeto de prova nos autos.
Por fim, vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, em harmonia com os documentos constantes nos autos, a procedência dos embargos opostos é medida de direito, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, confirmo a liminar concedida no ID 66481535, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de penhora realizados para a constrição do imóvel objeto da demanda nos autos de nº 0001575-56.2006.8.15.2001, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos e mantenho a embargante na posse do bem.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a embargada em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, CERTIFIQUE-SE nos autos do processo de nº 0001575-56.2006.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no imóvel objeto desta demanda.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 15:05
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845850-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845850-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:53
Nomeado curador
-
01/06/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 21:35
Juntada de diligência
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Realiza - Empreendimentos Imobiliários em 17/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 00:29
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845850-95.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por : MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS Endereço: Parque Solon de Lucena, 205, Edifício Manoel Píeres, APTO. 403-A, Bloco, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de JOSE QUIRINO FILHO Endereço: COND PARQUE DOS IPÊS, Bloco 11, Apt. 104, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-530 EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA Endereço: AV MAX HENRICH ZAGEL, 392, APTO 304, CAMBOINHA, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA Endereço: AV MAX HENRICH ZAGEL, 392, APTO 304, CAMBOINHA, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de março de 2024.
Eu, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO.
MM.
Juíza de Direito em substituição. -
22/03/2024 08:23
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845850-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para para se manifestar sobre a petiçao id 86653439 -no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0845850-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo, conforme petição de ID 84879151, complementando-o em mais 10 (dez) dias úteis.
Após o decurso, havendo ou não resposta, intime-se o exequente para se manifestar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 17:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:46
Juntada de informação
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 19:08
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845850-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 21:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 20:20
Juntada de informação
-
19/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:49
Juntada de informação
-
14/09/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845850-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2023 22:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 00:41
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2022 03:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS (*98.***.*16-87).
-
31/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847936-73.2021.8.15.2001
Bernadete de Almeida Meira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 16:30
Processo nº 0813620-49.2023.8.15.0001
Brunna Ferreira Rodrigues
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Samuel Loran Vieira do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 17:50
Processo nº 0022274-29.2010.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cianorte com LTDA
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2010 00:00
Processo nº 0821905-21.2018.8.15.2001
Residencial Multifamiliar
Flavia Rocha de Souza
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2018 16:30
Processo nº 0801866-66.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Mariella Fernandes Mariucci
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2019 13:24