TJPB - 0802280-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 19:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802280-35.2017.8.15.2001 REQUERENTE: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO ALEGADO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
REGRA DO ARTIGO 535, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ante a concordância da parte exequente, acolhe-se a impugnação à execução que versa sobre alegado excesso de execução.
Regra do artigo 535, §2º, do CPC.
Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que se tratam de demandas distintas, devendo ser dado prosseguimento do feito.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
O executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso nos cálculos.
O exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pelo executado.
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre a diferença entre os cálculos, cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:"Palatino Linotype"; panose-1:2 4 5 2 5 5 5 3 3 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870265 1073741843 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Aptos; panose-1:2 11 0 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:536871559 3 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Palatino; panose-1:0 0 0 0 0 0 0 0 0 0; mso-font-alt:"Book Antiqua"; mso-font-charset:77; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611969 2013274202 341835776 0 403 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:115%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado dessa decisão, e adote as seguintes providências, observando a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/06/2025 11:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/06/2025 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/01/2025 23:32
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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26/11/2024 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:13
Processo Desarquivado
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:42
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 11:57
Juntada de Petição de cota
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24/02/2021 11:56
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2021 02:10
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 20:33
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:11
Juntada de Certidão
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05/12/2020 00:54
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 04/12/2020 23:59:59.
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08/11/2020 23:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
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13/12/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/01/2017 18:55
Conclusos para despacho
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20/01/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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