TJPB - 0816468-04.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816468-04.2015.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a sentença atacada apresenta omissão, pois não analisou o pedido de retificação do polo ativo, bem como não houve a delimitação da condenação aos honorários advocatícios.
Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que a sentença atacada apresenta omissão.
Pois bem. É preciso ter em mente que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, ou seja, não cabem por qualquer motivo.
Na realidade, o presente recurso somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
São hipóteses de cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, da leitura do recurso depreende-se que o embargante insurge-se em relação à omissão da análise do pedido de retificação do polo ativo, bem como da não delimitação da condenação aos honorários advocatícios, devido à pluralidade de réus.
Assiste razão ao embargante, em parte.
Quanto ao pedido de retificação do polo ativo, que não foi objeto de análise, deve ser acolhido, para nele constar o BANCO VOTORANTIM S.A.
Por outro lado, com relação à delimitação da condenação dos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pleito da embargante, haja vista que foi declarada a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba na sentença, sendo estes devidos apenas ao Procon-PB, devendo haver a devida exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os acolho parcialmente, apenas para que seja retificado o polo ativo da demanda, passando nele a constar o BANCO VOTORANTIM S.A.
A presente determinação passa a integrar a sentença de ID 59880984.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Determinada diligência
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17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:18
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES em 20/10/2022 23:59.
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20/09/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2022 16:11
Extinto o processo por desistência
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16/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 20:14
Conclusos para despacho
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24/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 04:16
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 18/03/2019 23:59:59.
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09/02/2019 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2017 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2017 00:10
Decorrido prazo de PROCON ESTADUAL DA PARAIBA em 15/09/2017 23:59:59.
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08/09/2017 09:13
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2017 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2016 15:59
Conclusos para decisão
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22/06/2016 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2016 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2016 23:59:59.
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19/01/2016 11:08
Expedição de Mandado.
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19/01/2016 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2015 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2015 09:33
Conclusos para despacho
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13/08/2015 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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