TJPB - 0032994-50.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025. -
04/09/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA OCELIA CABRAL GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de VIUVA GILSON CAVALCANTI DE MELO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Concessão / Permissão / Autorização] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0032994-50.2013.8.15.2001 IMPETRANTE: VIUVA GILSON CAVALCANTI DE MELO JUNIOR, MARIA OCELIA CABRAL GOMES IMPETRADO: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGEVISA PB, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do impetrado, igualmente identificado, no qual objetiva que a autoridade coatora forneça a autorização de funcionamento do estabelecimento Viúva Gilson Cavalcanti de Melo Júnior ME, assim como a autorização para fornecer medicamentos sujeitos a controle especial.
Sustentam que Maria Océlia Cabral Gomes é a técnica responsável pela empresa e que se encontra devidamente inscrita no Conselho Regional de Farmácia sob o n° 0002, desde 04/04/2011, após sentença transitada em julgado prolatada pelo juiz da 2a Vara Federal Seção Judiciária da Paraíba em que habilitou a impetrante como responsável técnica pelo seu estabelecimento farmacêutico.
Informam que a farmácia já obteve a autorização pleiteada nos anos de 2011 e 2012, esta vencida em 31/03/2013, e que ao solicitar a renovação da autorização para o ano de 2013, houve indeferimento do pedido sob a fundamento de que a empresa não estava autorizada a dispensar medicamentos sujeitos a controle especial e que a responsável técnica não era farmacêutica, Juntou documentos.
Custas iniciais pagas.
Decisão deferindo o pedido liminar.
Notificado, o impetrado não prestou as informações.
Intimado, o Estado da Paraíba manifestou-se.
Deferimento do pedido do exclusão do Estado da Paraíba da lide (id. 17150810 – pág. 02).
Parecer ministerial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Analisando as provas carreadas aos autos, observa-se que a parte impetrada procedeu com a negativação do pedido de autorização de funcionamento da empresa impetrante com base no fundamento de que sua responsável técnica não era Farmacêutica (id. 17150805 - pág. 59/60) Contudo, verifica-se que Maria Océlia Cabral Gomes pode figurar como responsável técnica pelo estabelecimento farmacêutico como bem se depreende da decisão transitada em julgado (id. 17150805 – pág. 33/36), à qual concedeu a esta o direito de exercer a profissão de farmacêutica e sua inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia, bem como a decisão de id. 17150805 – pág. 37/40) garantiu à impetrante sua habilitação como responsável técnica pelo seu estabelecimento farmacêutico.
Houve, dessa forma, o reconhecimento do direito ao exercício da profissão de farmacêutico não podendo a autoridade coatora desconsiderar o pronunciamento judicial e indeferir a renovação da autorização de funcionamento.
A sentença declaratória possui efeitos permanentes não necessitando novo pronunciamento judicial sempre que tiver seu mandamento desobedecido, o reconhecimento de uma situação jurídica (direito ao exercício da profissão de farmacêutico) gera efeito erga omnes, vinculando inclusive a administração pública Seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, compreende-se que a atividade exercida pela impetrante não é exclusiva do farmacêutico, e pode ser realizada por responsável técnico, uma vez que a atividade é apenas de comercialização de produtos controlados, de modo que tem o consentimento para a guarda e comercialização de produtos controlados.
De Assim, conforme documentos acostados, constata-se que a atividade da empresa impetrante não envolve a manipulação e a fabricação de substâncias farmacológicas, funções essas privativas do farmacêutico, conforme detalhado no comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa impetrante (id. 17150805 – pág. 21), no qual consta em sua atividade: "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas".
Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 120: O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.” DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade coatora proceda com a renovação da autorização para funcionamento do estabelecimento comercial impetrante e autorização para fornecimento de medicamentos sujeitos a controle especial.
Condeno o réu nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Proceda-se com a retirada do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:02
Concedida a Segurança a VIUVA GILSON CAVALCANTI DE MELO JUNIOR (IMPETRANTE)
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05/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:14
Declarada incompetência
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/09/2022 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/09/2022 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2022 23:55
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/05/2020 14:14
Conclusos para despacho
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10/11/2019 03:06
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2019 07:22
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2018 21:07
Processo migrado para o PJe
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01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2018 NF 49/18
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01/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2018 19:41 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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08/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2016
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08/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2016
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08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 08: 08/2016
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08/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/08/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2016 AO MP
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013
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12/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2013 CERTIFICADO
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12/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2013 ESTADO DA PARAIBA
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12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
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14/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2013 INFORMAçOES PRESTADAS
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12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013
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05/09/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 03: 09/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013 AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITAR
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26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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23/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 23: 08/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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