TJPB - 0801490-83.2014.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-83.2014.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem..
Assim, suspendo o processo por 1 ano.
Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º.
Supra transcrito.
Int. e cumpra-se.
CABEDELO, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2021 09:32
Baixa Definitiva
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31/08/2021 09:32
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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31/08/2021 09:31
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO MACHADO LOPES em 25/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:21
Não conhecido o recurso de TNL PCS S/A - CNPJ: 68.***.***/0001-68 (APELANTE)
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12/01/2021 07:57
Conclusos para despacho
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11/01/2021 20:53
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2020 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:19
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:48
Conclusos para despacho
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04/11/2020 18:49
Juntada de Petição de cota
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28/10/2020 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:22
Conclusos para despacho
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01/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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01/10/2020 09:23
Recebidos os autos
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01/10/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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