TJPB - 0801068-38.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:49
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801068-38.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: LUIS ANTONIO ECA SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801068-38.2025.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para que, em 05 (cinco) dias, impulsione o processo, sob pena de caracterização de abandono processual (art. 485, III e §1º, CPC).
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Prazo: 5 dias SOUSA-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801068-38.2025.8.15.0371 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: LUIS ANTONIO ECA SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, na qual foi pleiteada e deferida a liminar de busca e apreensão, ante a comprovada mora do devedor.
Foi certificado pelo oficial de justiça o não cumprimento da liminar, em função do bem não ter sido encontrado.
Nesse sentido, por força das inovações implementadas pela Lei n. 13.043/2014, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (…)” (DL n. 911/69, art. 4o), situação esta ocorrente no caso vertente.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso IV, CPC): 1. fornecer novo endereço que possibilite a localização do bem e da parte promovida, comprovando, na mesma petição, a quitação da diligência de busca e apreensão e/ou citação; 2. ou requerer a conversão da presente ação em ação de execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:28
Outras Decisões
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801068-38.2025.8.15.0371 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: LUIS ANTONIO ECA SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, na qual foi pleiteada e deferida a liminar de busca e apreensão, ante a comprovada mora do devedor.
Foi certificado pelo oficial de justiça o não cumprimento da liminar, em função do bem não ter sido encontrado.
Nesse sentido, por força das inovações implementadas pela Lei n. 13.043/2014, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (…)” (DL n. 911/69, art. 4o), situação esta ocorrente no caso vertente.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso IV, CPC): 1. fornecer novo endereço que possibilite a localização do bem e da parte promovida, comprovando, na mesma petição, a quitação da diligência de busca e apreensão e/ou citação; 2. ou requerer a conversão da presente ação em ação de execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de ANGA ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL (36.***.***/0001-17) e outros.
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14/02/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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