TJPB - 0800148-89.2022.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0800148-89.2022.8.15.0041 [Fixação] EXEQUENTE: T.
D.
A.
D.
S., LUCIANA VICENTE DOS SANTOS EXECUTADO: DANILO JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INÉRCIA DO EXECUTADO – DECRETO DE PRISÃO CIVIL – PAGAMENTO – EXTINÇÃO, ART. 924, II, DO CPC.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Embora pessoalmente intimado, o executado quedou inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão civil (id. 112823216).
A parte exequente informou aos autos sobre a quitação integral do débito aqui executado, conforme petição de id. 113471143.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita.
A dívida executada foi integralmente adimplida, conforme petição de id. 113471143.
Pelo exposto, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação.
Revogo, em via de consequência, o decreto de prisão civil do executado.
Dê-se baixa imediatamente do mandado de prisão junto ao BNMP3 e, em sendo necessário, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, recolhendo-se mandados expedidos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado desta Sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Intimações necessárias.
Serve o presente despacho/decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
ALAGOA NOVA, data e assinatura eletrônicas.
ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:59
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 10:57
Juntada de Mandado
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20/05/2025 08:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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16/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:40
Juntada de comunicações
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09/01/2025 22:29
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 22:17
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 13:36
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DANILO JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 07:38
Juntada de Ofício
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27/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DANILO JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 19:57
Outras Decisões
-
04/10/2023 21:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de cota
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28/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:41
Decorrido prazo de TAWANY DANIELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA VICENTE DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA VICENTE DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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