TJPB - 0831179-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 03:11
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0831179-62.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DONELSON DE SOUZA LIRA em face de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
DONELSON DE SOUZA LIRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
ALDACI GONCALVES DA SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:05
Publicado Edital em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0831179-62.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DONELSON DE SOUZA LIRA em face de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
DONELSON DE SOUZA LIRA.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
ALDACI GONCALVES DA SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
18/08/2025 07:52
Expedição de Edital.
-
15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:52
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0831179-62.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DONELSON DE SOUZA LIRA em face de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de MARLUCE DUARTE DOS SANTOS, nomeando como curador o promovente DONELSON DE SOUZA LIRA.
Advirta-se que o curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o curador proceder com movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do interditado, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juíza de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
29/07/2025 22:23
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 11:41
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
28/07/2025 11:30
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:02
Nomeado curador
-
07/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831179-62.2025.8.15.2001 Classe: INTERDIÇÃO Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DO AUTOR DA DECISÃO, ID 113977964, E DA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, DEVENDO O CURADOR ASSINAR E COMPROVAR NOS AUTOS, PRAZO 05 DIAS. -
16/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:31
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
12/06/2025 17:28
Determinada diligência
-
04/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-89.2022.8.15.0041
Luciana Vicente dos Santos
Danilo Jeronimo de Albuquerque
Advogado: Erickson Wellington dos Santos Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2022 15:01
Processo nº 0800878-31.2025.8.15.0321
Maria do Socorro Nobrega dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Raquel Francisca da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 21:39
Processo nº 0825261-73.2019.8.15.0001
Consorcio Santa Maria
Municipio de Campina Grande
Advogado: Gilson Guedes Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:55
Processo nº 0825261-73.2019.8.15.0001
Consorcio Santa Maria
Superintendencia de Transportes Publicos
Advogado: Vincy Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 13:19
Processo nº 0821153-88.2025.8.15.0001
Diva Francisca Izidro
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:59