TJPB - 0800721-92.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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23/08/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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23/08/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 10:10
Outras Decisões
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14/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:26
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800721-92.2025.8.15.0051 REPRESENTANTE: Y.
M.
D.
N.
M., ALANYARA RIBEIRO MACIEL REU: MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente apresentou novo cálculo do débito alimentar, em cumprimento à decisão de ID nº 114220639, que rejeitou a justificativa do executado e determinou a adequação do cálculo ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido do executado, conforme fixado na sentença proferida nos autos principais (Processo nº 0800565-07.2025.8.15.0051).
O exequente esclareceu que, devido às variações nas vantagens percebidas pelo executado e nos descontos legais, os cálculos foram elaborados individualmente, mês a mês.
Apontou que o termo inicial para o vencimento das parcelas é março de 2025, totalizando quatro parcelas vencidas (março a junho de 2025), e que, após as deduções legais, o valor líquido para o mês de março foi de R$ 5.496,63, resultando em uma pensão de R$ 549,66.
O débito total acumulado para as quatro parcelas perfaz R$ 2.185,43 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Compulsando os autos, verifico que o novo cálculo apresentado pela exequente (ID nº 114867309) está em consonância com as determinações da decisão anterior e com a sentença que fixou os alimentos definitivos.
O cálculo detalhado mês a mês, levando em conta o rendimento líquido após os descontos obrigatórios, reflete a realidade da obrigação alimentar.
A obrigação de prestar alimentos, de natureza essencial e prioritária, deve ser cumprida pontualmente.
Diante do inadimplemento e da ausência de justificativa plausível, a execução deve prosseguir em seus termos legais.
Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID nº 114867309, que apontam um débito total de R$ 2.185,43 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente às parcelas alimentares vencidas de março a junho de 2025, calculado com base em 10% (dez por cento) do rendimento líquido do executado. 2.
DETERMINO o prosseguimento da execução para a satisfação do valor homologado, de modo: Intime-se o executado, MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar atualizado no valor de R$ 2.185,43 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescido das parcelas que se vencerem no curso da execução, sob pena de PRISÃO CIVIL, nos termos do Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, e, em seguida, voltem os autos conclusos para análise da decretação da prisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:13
Outras Decisões
-
18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 04:44
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800721-92.2025.8.15.0051 REPRESENTANTE: Y.
M.
D.
N.
M., ALANYARA RIBEIRO MACIEL REU: MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo rito da prisão, proposta por Y.
M.
D.
N.
M., menor impúbere, representada por sua genitora ALANYARA RIBEIRO MACIEL, em face de MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS, todos qualificados nos autos.
A parte exequente indicou que, conforme se extrai dos autos de nº 0800565-07.2025.8.15.0051, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido do genitor.
Alegou que, apesar da citação para o pagamento, o executado não realizou, apontando um débito alimentar de R$907,57 (novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao mês de março de 2025.
Em ID nº 110331656, foi determinada a citação do executado para realizar o pagamento dentro do prazo de 03 (três) dias.
Citado, o executado apresentou petição informando a sua impossibilidade de adimplir, indicando suas despesas pessoais, o pagamento de outra pensão alimentícia e dívidas contraídas (ID nº 110991904).
O Ministério Público, em parecer de ID nº 114173221, indicou que a justificativa apresentada não é pertinente. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, permite a decretação de prisão civil em caso de inadimplemento de até três prestações alimentícias, desde que vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução ou no curso desta, desde que a justificativa para o não pagamento não seja plausível.
No caso em apreço, o executado busca justificar o inadimplemento com argumentos que se reportam à sua situação financeira, como a existência de dívidas (empréstimos), gastos com outros filhos e suposta insuficiência de renda.
Esses argumentos, embora tenham sido ponderados na sentença proferida nos autos principais (Processo nº 0800565-07.2025.8.15.0051) para a fixação do percentual definitivo da pensão alimentícia, não possuem o condão de afastar ou justificar o inadimplemento das parcelas já devidas e exigíveis em sede de execução.
Conforme expressamente estabelecido na sentença que julgou a ação principal, a obrigação de prestar alimentos possui natureza prioritária e essencial, com fundamento constitucional (art. 227, CF/88) e infraconstitucional (arts. 1.694 a 1.710 do CC e Estatuto da Criança e do Adolescente).
A existência de outras obrigações financeiras assumidas voluntariamente pelo alimentante, tais como empréstimos ou financiamentos, não pode ser invocada como justificativa para o inadimplemento de verba alimentar, pois o dever de sustento da prole é precedente e inegociável.
Ademais, embora a sentença do processo principal tenha considerado a existência de outros filhos, inclusive um com necessidades especiais, e os encargos daí decorrentes para fixar o percentual definitivo em patamar mais adequado à real capacidade do genitor, tal ponderação não implica a liberação do executado de suas obrigações passadas ou presentes.
A flexibilização da capacidade em sede de fixação (conhecimento) difere da justificação para o não pagamento em sede de execução (cumprimento).
A sentença de mérito já buscou equilibrar o binômio necessidade-possibilidade em um percentual que se entendeu razoável para o alimentante.
Assim, a justificativa apresentada pelo executado para o não pagamento do débito alimentar não merece acolhimento, por ausência de plausibilidade legal que afaste a natureza e a exigibilidade da obrigação alimentar.
Todavia, verifico que o cálculo do débito alimentar apontado pela parte exequente na inicial (R$ 907,57, referente a 15% do rendimento líquido) não está alinhado com a nova fixação definitiva da pensão alimentícia estabelecida na sentença proferida nos autos principais (Processo nº 0800565-07.2025.8.15.0051), que arbitrou a verba alimentar em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado.
Como explicitado naquela decisão, o rendimento líquido, para fins de cálculo da pensão alimentícia, compreende a remuneração total percebida, subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios, quais sejam: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuição Previdenciária Oficial (INSS ou regime próprio); e pensão alimentícia pré-existente e devidamente comprovada.
Outros descontos, como empréstimos, financiamentos, plano de saúde ou consignados, não integram a base de cálculo.
Dessa forma, para que a execução prossiga com base na obrigação devidamente constituída e atualizada, faz-se necessário que a exequente apresente um novo cálculo, considerando o percentual definitivo estabelecido em sentença.
Diante do exposto: 1.
Rejeito a justificativa apresentada pelo executado, por ausência de plausibilidade que afaste a obrigação alimentar. 2.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo cálculo do débito alimentar, observando corretamente o percentual definitivo de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido do executado, conforme estabelecido na sentença proferida no processo nº 0800565-07.2025.8.15.0051.
O cálculo deverá considerar o rendimento líquido após os descontos obrigatórios (IRRF, contribuição previdenciária oficial e a pensão alimentícia anteriormente fixada e comprovada).
Após a apresentação do novo cálculo, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 22:05
Outras Decisões
-
02/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 12:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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01/04/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:54
Declarada incompetência
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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