TJPB - 0801632-07.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801632-07.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: MARIA JANUARIA DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DA AUTORA E DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
ESCOLHA DO DOMICÍLIO DE FORMA ALEATÓRIA PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
Cada demanda é regida por norma de caráter processual que previamente estabelece qual o Juízo competente para processá-la e julgá-la.
Havendo renúncia, pelo autor, ao foro do seu domicílio, deve optar pelo foro do domicílio do réu, em atendimento à norma imperativa do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso, sem qualquer fundamento legal ou contratual, escolher, aleatoriamente, a Comarca onde deseja litigar, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JANUÁRIA DOS SANTOS em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas a petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte autora foi intimada para provar o seu domicílio nesta jurisdição, não cumprindo a diligência no prazo assinalado. É, o relatório, em síntese.
DECIDO.
No caso específico dos autos, verifica-se que a parte autoras não têm domicílio nesta Comarca.
Aliás, o autor informa no instrumento de procuração ter domicílio na cidade de Manaíra/PB, termo judiciário da Comarca de Santa Rita/PB.
Por sua vez, a ação é proposta em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, que também não tem domicílio nesta jurisdição.
Ora, a competência – relativa ou absoluta – de determinado juízo é estabelecida pelo Código de Processo Civil ou por diplomas legais específicos que regem a matéria objeto da lide, isto é, o foro é competente para processar e julgar certa ação em decorrência de norma positiva específica que regula a matéria objeto da lide.
Regra geral da competência territorial determinada no Código de Processo Civil (ao direito de ação do autor se contrapõem o direito de defesa do réu, assegurando-lhe foro no seu domicílio) cede vez ao Código de Defesa do Consumidor para permitir ao consumidor demandar onde, em tese, lhe é mais acessível, ou seja, o lugar em que tem o seu domicílio. É que o Código de Defesa do Consumidor, em razão do seu aspecto protecionista, aplica o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, flexibilizando a regra de competência territorial, ao lhe assegurar foro privilegiado.
Entretanto, o autor ao optar por ajuizar demanda em domicílio diverso do seu, abre mão da faculdade ofertada pelo CPC e especificamente pelo art. 101, I do CDC, segundo o qual “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Essa possibilidade não consiste em obrigação, isto é, ele não é obrigado a litigar em seu domicílio, mesmo porque uma norma criada em seu benefício, não pode ser invocada para prejudicá-lo, nem cabe ao magistrado inferir onde é mais benéfico para o consumidor ajuizar a ação.
Ocorre que, nesse caso específico, havendo renúncia do foro do seu domicílio, deve o consumidor optar pelo foro do domicílio do réu, em atendimento à norma imperativa do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso a escolha aleatória do foro, conforme já decidiu o STJ: “A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha a ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.(...) Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.
Recurso Especial a que se nega provimento.”(STJ.
REsp 1084036/MG.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – T3 – Dje 17.03.2009) Assim, o certo é que cada demanda é regida por norma de caráter processual que previamente estabelece qual o juízo é competente para processá-la e julgá-la, de modo que o simples fato de a competência territorial ser relativa não autoriza o autor, sem qualquer fundamento legal ou contratual, escolher, por mera liberalidade em qual comarca deseja litigar, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).
De fato, o magistrado só é relativamente incompetente quando existe alguma norma que ampare o ajuizamento da lide naquela comarca, hipótese em que cabe a ele aguardar eventual arguição pelo réu para remeter os autos ao juízo detentor da efetiva competência para processar e julgar a causa (Súmula 33 do STJ).
Ocorre que, o caso dos autos, não se trata de incompetência relativa de juízo, mas de ausência completa de competência, podendo ser reconhecida de ofício.
Essa, aliás, é a orientação dos recentes julgados dos nossos Tribunais, inclusive, do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO PRIVILEGIADO.
RENÚNCIA DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
A competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, pode o Magistrado dela conhecer de ofício.
Contudo, pode o consumidor renunciar ao seu foro privilegiado, optando por demandar na sede do fornecedor, ocasião em que não há nenhuma norma jurídica que autorize o magistrado a declinar da competência para a Comarca do consumidor, entretanto, propor a ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracteriza ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88). (TJMG – Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.037003-8/00 – Relator Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI – J. 24.11.2011 – Publicado em 10.01.2012) CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo o entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade do advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.” (STJ – CC 106990/SC.
Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES – Segunda Seção – Dje 23.11.2009).
De resto, não é razoável deixar a fixação da competência relegada a eventual arguição pelo réu, muitas vezes empresas de grande porte, defendidas por escritórios de advocacia escolhidos para apresentar resposta em função da proximidade de onde a ação foi ajuizada, os quais, por óbvio, preferem que a competência local seja mantida.
Pelos fundamentos já expostos não é este juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação vez que, diante das regras gerais e especiais não há qualquer fundamento legal que autorize a tramitação da ação nesta Comarca, por duas razões: Primeiro, por ausência de previsão no contrato; Segundo, em virtude das partes não residirem e/ou terem domicílio no âmbito da jurisdição desta Comarca.
Em se tratando de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível o reconhecimento da incompetência, seja absoluta ou relativa, não autoriza o Juiz processante a determinar a remessa dos autos ao Juizo competente, mas sim, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos nos termos do art. 487, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801632-07.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1) A parte autora mencionou na inicial ter domicílio no Sitio Queimadas, S/N, Área Rural, Junco do Seridó/PB, município integrante .
Contudo, juntou aos autos comprovante do Sítio Queimadas, Manaíra/PB, termo judiciário da Comarca de Princesa Isabel/PB. 2) As lides de relação de consumo devem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, não sendo permitido fazer a escolha aleatória de foro. 3) Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) comprovar que tem domicílio na comarca de Santa Luzia/PB, sob pena de indeferimento da inicial e justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca, posto que a promovente reside em domicílio diverso.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JANUARIA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*60-30 (AUTOR).
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13/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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