TJPB - 0841803-88.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:56
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841803-88.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Herberth Nascimento da Silva em face de Banco Honda S/A, em que a parte exequente apresentou manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a necessidade de afastamento da metodologia da Tabela Price por ausência de previsão contratual, bem como a adoção de sua planilha, a qual considerou a nulidade das tarifas declaradas ilegais e a exclusão da capitalização de juros sobre tais valores, em consonância com o título executivo.
A parte executada, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria, alegando que o pagamento voluntário realizado já teria sido superior ao montante devido, requerendo a homologação do quantum apurado e a declaração de quitação, com expedição de alvará para levantamento dos valores garantidos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na metodologia adotada para a apuração do valor devido, especialmente quanto à aplicação do sistema de amortização francês (Tabela Price) e à incidência de juros sobre tarifas bancárias declaradas nulas por decisão transitada em julgado.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da Tabela Price exige cláusula contratual expressa e compatibilidade com a natureza da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, a incidência de encargos sobre verbas cuja exigibilidade foi afastada afronta a coisa julgada, sendo necessário que a liquidação observe fielmente os limites objetivos do título executivo judicial.
No caso concreto, a planilha apresentada pela parte exequente contempla o critério de atualização simples, exclui as tarifas declaradas ilegais e observa os parâmetros fixados no julgado exequendo, razão pela qual se mostra adequada e tecnicamente correta.
Já os cálculos da Contadoria, ao adotarem a Tabela Price e incluírem no saldo devedor valores reconhecidamente indevidos, resultam em majoração indevida do montante exequendo.
Quanto à alegação da executada de quitação da obrigação, verifica-se que o pagamento efetuado não guarda correspondência com o valor efetivamente devido segundo os critérios do título executivo, não havendo que se falar em extinção da execução pelo adimplemento.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente para homologar os cálculos apresentados em ID correspondente, que excluem a capitalização composta e respeitam os limites do título judicial, e rejeito a concordância manifestada pela parte executada quanto aos cálculos da Contadoria, por não refletirem a decisão transitada em julgado.
Determino, ainda, que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à atualização do montante devido, autorizando-se, em seguida, o levantamento em favor do exequente dos valores eventualmente bloqueados ou depositados nos autos até o limite do crédito exequendo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:52
Determinada diligência
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14/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:26
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:26
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841803-88.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:12
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:29
Juntada de provimento correcional
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 10:14
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2022 09:49
Juntada de Alvará
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05/09/2022 09:48
Juntada de Alvará
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04/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:42
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
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30/11/2021 06:36
Recebidos os autos
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30/11/2021 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:13
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2020 08:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:03
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/08/2019 17:32
Conclusos para despacho
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04/06/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 16:34
Conclusos para despacho
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23/08/2017 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2017 10:04
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2017 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2017 12:40
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2016 17:08
Recebidos os autos.
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29/11/2016 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/09/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 14:59
Conclusos para despacho
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24/08/2016 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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