TJPB - 0841803-88.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841803-88.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Herberth Nascimento da Silva em face de Banco Honda S/A, em que a parte exequente apresentou manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a necessidade de afastamento da metodologia da Tabela Price por ausência de previsão contratual, bem como a adoção de sua planilha, a qual considerou a nulidade das tarifas declaradas ilegais e a exclusão da capitalização de juros sobre tais valores, em consonância com o título executivo.
A parte executada, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria, alegando que o pagamento voluntário realizado já teria sido superior ao montante devido, requerendo a homologação do quantum apurado e a declaração de quitação, com expedição de alvará para levantamento dos valores garantidos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na metodologia adotada para a apuração do valor devido, especialmente quanto à aplicação do sistema de amortização francês (Tabela Price) e à incidência de juros sobre tarifas bancárias declaradas nulas por decisão transitada em julgado.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da Tabela Price exige cláusula contratual expressa e compatibilidade com a natureza da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, a incidência de encargos sobre verbas cuja exigibilidade foi afastada afronta a coisa julgada, sendo necessário que a liquidação observe fielmente os limites objetivos do título executivo judicial.
No caso concreto, a planilha apresentada pela parte exequente contempla o critério de atualização simples, exclui as tarifas declaradas ilegais e observa os parâmetros fixados no julgado exequendo, razão pela qual se mostra adequada e tecnicamente correta.
Já os cálculos da Contadoria, ao adotarem a Tabela Price e incluírem no saldo devedor valores reconhecidamente indevidos, resultam em majoração indevida do montante exequendo.
Quanto à alegação da executada de quitação da obrigação, verifica-se que o pagamento efetuado não guarda correspondência com o valor efetivamente devido segundo os critérios do título executivo, não havendo que se falar em extinção da execução pelo adimplemento.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente para homologar os cálculos apresentados em ID correspondente, que excluem a capitalização composta e respeitam os limites do título judicial, e rejeito a concordância manifestada pela parte executada quanto aos cálculos da Contadoria, por não refletirem a decisão transitada em julgado.
Determino, ainda, que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à atualização do montante devido, autorizando-se, em seguida, o levantamento em favor do exequente dos valores eventualmente bloqueados ou depositados nos autos até o limite do crédito exequendo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841803-88.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2021 06:36
Baixa Definitiva
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30/11/2021 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2021 06:36
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 18:46
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 16:20
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:19
Conhecido o recurso de HERBERTH NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *41.***.*43-31 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:40
Conclusos para despacho
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17/08/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 17:00
Juntada de Petição de cota
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16/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/04/2021 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/04/2021 01:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:08
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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15/03/2021 20:07
Conclusos para despacho
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15/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:03
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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