TJPB - 0800828-30.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:26
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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07/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800828-30.2025.8.15.0151 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou a contratação do seguro ora em questão, com os promovidos.
Pugna pela suspensão dos descontos relativos à contratação de seguro ora em discussão, como para que o promovido se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprovam que vem sendo descontados junto ao seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que estes descontos foram consignados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL FERREIRA NETO - CPF: *19.***.*23-64 (AUTOR)
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10/06/2025 21:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:36
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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