TJPB - 0801050-77.2022.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801050-77.2022.8.15.0191 RELATORA: DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: MARIA DURCE DE VASCONCELOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26.712 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/ PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Decisão Que não Põe fim ao processo.
Impugnável por agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão combatida não colocou fim à execução visto que determinou o seu prosseguimento, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso cabível para atacar a decisão que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. __________ Dispositivos relevantes: art. 203, §1° do CPC, Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
RELATÓRIO MARIA DURCE DE VASCONCELOS interpôs apelação cível (ID 35375029 - Pág. 1/8) contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em processo em que face do BANCO BRADESCO S/A, nestes termos: (...) “Constata-se que os cálculos realizados pelo contador judicial (ID 101548835) observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo, que analisou com precisão a questão posta em debate.
Portanto, cabe ao juízo homologar os cálculos da Contadoria Judicial.
No mais, comparando as planilhas apresentadas pela exequente e pela auxiliar do juízo, constata-se que há excesso de execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial ID 101548835, para efeitos de cumprimento do julgado e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.” (ID 35375025 - Pág. 1/2).
Em suas razões, e exequente alega que o juízo de 1º grau “não considerou todos os descontos que foram efetuados na conta bancária da autora e que foram excluídos pela contadoria judicial sem justificativa, prejudicando o valor final da condenação.
Nesse âmbito, destaque-se que a sentença proferida está omissa de qualquer fundamentação que justifique tal determinação, pois ao verificar os autos nota-se que esta ação versa sobre descontos relativos a empréstimo pessoal que abrange “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Seja reformada a sentença, “especificadamente para que o julgador do juízo a quo homologue os cálculos elaborados pelo exequente em cumprimento de sentença, ou que não sendo o entendimento deste juízo, que os cálculos sejam remetidos novamente para a contadoria judicial sanar os equívocos.” (ID 35375029 - Pág. 1/8).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso – ID 35375032 - Pág. 1/5. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece conhecimento.
O Juízo “a quo” proferiu decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pela autora, devendo a execução prosseguir com relação ao valor homologado (cálculos apurados pela contadoria judicial).
Com efeito, o art. 203, §1° do CPC assim dispõe: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz , com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução . § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. É sabido que sentença coloca fim à fase de conhecimento, do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Registre-se que não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo.
Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento ou uma de suas fases.
No caso dos autos, a decisão combatida não colocou fim à execução, visto que determinou o seu prosseguimento, apenas com valor menor ao pedido inicialmente pelo exequente, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
Neste contexto, impossível o conhecimento da apelação, dado que na espécie cumpria ao recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, não se cogitando na fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro quanto ao conceito de processo e ao sistema Processual Civil Brasileiro, sem se olvidar que o recurso de agravo, hoje, é interposto diretamente no Tribunal, o que inviabiliza a própria fungibilidade, na medida em que a apelação continua sendo interposta perante o Juízo da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Destacamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
RECURSO INTERPOSTO.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa.
Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “A” do permissivo constitucional. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Sendo inadequada a interposição de apelação para pretender a reforma da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal pela inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
11/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:40
Outras Decisões
-
05/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 18:04
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
03/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Soledade.
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09/08/2024 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Soledade.
-
10/07/2024 09:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2024 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2024 20:00
Outras Decisões
-
20/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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15/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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