TJPB - 0804627-71.2023.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DE ABRANTES em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0804627-71.2023.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria intimada acerca da expedição da(s) RPV(s) e Precatório(s) para, em 05 (cinco) dias, querendo, insurgir-se contra quaisquer dados para fins de correção.
Sousa (PB), 26 de agosto de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
26/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:31
Juntada de RPV
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25/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DE ABRANTES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804627-71.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo MUNICIPIO DE SOUSA, na qual o Ente Público requereu o acolhimento de seus argumentos e a consequente homologação de seus cálculos.
Intimado(a), o(a) exequente concordou com o valor apresentado pelo(a) executado(a).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso IV), uma vez que, segundo defende o Ente Público, o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Intimado(a), o(a) exequente concordou com os valores apresentados pelo(a) devedor(a) (Id 108476896).
Desse modo, a procedência do pedido do impugnante é medida que se impõe.
Acolhida a impugnação, incide o disposto no art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. - Grifos acrescentados.
A base de cálculo dos honorários advocatícios apurados na impugnação corresponde ao valor do excesso identificado, conforme decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.: Processo nº: 0821862-97.2023.8.15.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública].
AGRAVANTE: PREFEITURA DE PATOS - AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ALENCAR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE CÁLCULO RECONHECIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO - LIMINAR DEFERIDA - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB: 0821862-97.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
GABINETE VAGO.
Agravo de Instrumento nº 0829899-50.2022.8.15.0000 Relator: Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Agravante: Município de Livramento, representado por seu Procurador Agravado: Vital Bezerra Lopes Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR EXEQUENDO.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, se a impugnação for acolhida, ainda que em parte, consoante Súmula nº 519 do STJ e REsp nº 1.134.186/RS, julgado em sede de Recurso Repetitivo. (TJ-PB: 0829899-50.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) – Grifos acrescentados Ressalto que a situação de assistência judiciária por hipossuficiência econômica ou financeira, por si, não inibe a condenação, mas tão somente suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§1 e 2º, do CPC.
No que concerne ao requerimento de fracionamento/superpreferência do precatório requerido pela promovente, ressalto que, a este Juízo da execução, neste momento, compete, unicamente, fazer constar no ofício requisitório o caráter alimentar do crédito e a condição preferencial da autora, pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e portadora de neoplasia grave, no mais, qualquer questão envolvendo o momento e a forma de pagamento (se total ou parcial), é de competência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICIPIO DE SOUSA em face de MARIA DE LOURDES RODRIGUES para reconhecer o valor executado no importe de R$ 161.984,98 (cento e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos)(Id 108086767).
Pela sucumbência experimentada, deverá o(a) autor(a)/exequente arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, nos termos do art. 851, §§ 1o, 2º e 3o, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade desta verba, nos termos do art. 98, §§1 e 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Ciência às partes.
Como se trata de concordância expressa do(a) credor(a) em relação aos valores apresentados pelo(a) devedor(a), inexiste interesse recursal.
Ao cartório, determino: a) Requisite-se Precatório em favor de MARIA DE LOURDES RODRIGUES, no valor de R$ 144.629,45 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Havendo contrato de honorários advocatícios nos autos, proceda com destaque no requisitório; b) E Requisite-se Precatório em nome do(a) advogado(a) da parte autora, no valor de R$ 17.355,53 (dezessete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbência.
Após: 1.
Encaminhe-se a requisição de Precatório ao TJPB.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _____________________________________ 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. -
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 09:29
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
-
29/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
18/05/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Sousa.
-
18/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DE ABRANTES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:41
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:31
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DE ABRANTES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:52
Processo Desarquivado
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29/07/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 05:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:53
Desentranhado o documento
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23/11/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RODRIGUES - CPF: *60.***.*57-20 (AUTOR).
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04/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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