TJPB - 0826080-68.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:31
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:29
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:47
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0826080-68.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com o objetivo de restabelecer imediatamente o número profissional da conta WhatsApp Business da parte autora, utilizado para atendimento ininterrupto de clientes, e impedir novos banimentos injustificados do serviço.
A parte autora alega que o número de WhatsApp Business utilizado pelo autor para atendimento profissional 24h foi abruptamente suspenso em 11 de agosto de 2023, sem qualquer aviso prévio ou justificativa clara.
Enfatiza que tal suspensão compromete seriamente o funcionamento do serviço, trazendo “prejuízos imensuráveis à empresa”, pois o WhatsApp Business é a principal ferramenta de contato e formalização de contratos com clientes, sendo amplamente divulgado no Instagram e site oficial do autor.
Ressalta que o número banido, (33) 4020-1633, está vinculado a mais de 10.000 contratos ativos distribuídos em diversos tribunais do país.
Neste sentido, requer que seja concedida tutela provisória antecedente para determinar o restabelecimento imediato do número de WhatsApp Business +55 33 4020-1633, no prazo de 2 (duas) horas, com garantia de que permaneça ativo sem novos banimentos e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 77451859 para reativação da conta relacionada ao número +55 (33) 4020-1633, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento, consolidando em 48 (quarenta e oito) horas, bem como abstenção de nova desativação enquanto perdurar esta lide.
A promovida opôs embargos de declaração no ID 77800966, alegando omissão e obscuridade na decisão quanto à sua ilegitimidade passiva e insurgindo-se contra a multa.
Argumentou que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado pela WhatsApp LLC, empresa autônoma dos EUA, sobre a qual não possui ingerência fática ou jurídica.
Alegou, em preliminar, a perda do objeto, pois a conta estaria aparentemente disponível em consulta pública.
Defendeu a inaplicabilidade ou redução das astreintes por impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados em decisão de ID 77885126.
Na petição apresentada no ID 77951443, o autor informa o descumprimento da decisão judicial que determinava a reativação e a abstenção de nova suspensão.
Relata que, apesar do prazo legal e da rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, o número continua banido, causando graves prejuízos à sua atividade profissional.
Diante disso, requereu o bloqueio imediato do valor da multa já acumulada (R$ 48.000,00) via sistema SISBAJUD e a majoração das astreintes para R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1.000.000,00, a fim de compelir o cumprimento efetivo da ordem judicial.
Na manifestação no ID 78495476, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alega que não possui ingerência técnica ou jurídica sobre o aplicativo WhatsApp, o qual é operado exclusivamente pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, razão pela qual seria inviável o cumprimento da ordem judicial que determinou a reativação da conta de WhatsApp Business do autor.
A empresa afirma que a conta em questão aparenta estar ativa, conforme consulta pública, e sustenta que não pode ser penalizada por obrigação que não tem meios de cumprir.
Assim, requer o afastamento da multa por descumprimento, ou, subsidiariamente, que não seja majorada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Contestação ofertada no ID 78555712, na qual a parte promovida alega sua ilegitimidade passiva Em decisão proferida no ID 80047262, este Juízo indeferiu o pedido de majoração da multa diária (astreintes) formulado pelo autor.
Determinou-se que a parte autora aditasse a petição inicial, apresentando complementação argumentativa, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, conforme previsto no art. 303, §1º, I, do CPC.
Aditamento oferecido no ID 81540659, com pedido de confirmação da tutela antecipada, para que a promovida seja condenada a restabelecer a conta do autor.
Na decisão do agravo de instrumento de ID 8219020 foi mantida a decisão do juízo.
Indeferido o pedido de majoração das astreintes (ID 90475154).
Intimada para ofertar nova contestação, a promovida permaneceu inerte.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. -Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). – Legitimidade passiva Nos autos em análise, a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não exerce controle direto sobre o aplicativo WhatsApp Business, limitando-se à atuação nas áreas de publicidade e suporte de vendas no Brasil.
Sustenta, ainda, que a administração e eventual gestão de contas da referida plataforma seriam de responsabilidade de empresa distinta, sediada no exterior, de modo que não lhe competiria responder por eventuais falhas relacionadas à suspensão ou banimento de contas.
No entanto, tal sustentação não merece provimento, considerando que constitui fato notório, reconhecido nos próprios termos de uso e políticas de privacidade divulgadas pelas plataformas envolvidas, que o Facebook e o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, operando de forma integrada e compartilhando infraestrutura, dados e ferramentas de controle e suporte técnico.
Ademais, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é a única entidade com representação formal no território nacional, incumbida, portanto, do cumprimento das obrigações impostas pela legislação brasileira, nos termos do artigo 13 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece a responsabilidade solidária da empresa sediada no Brasil por atos praticados no âmbito da rede.
Assim, tratando-se de empresa do mesmo grupo, que participa diretamente da operacionalização do serviço e representa os interesses da controladora estrangeira em solo nacional, resta evidente sua legitimidade passiva para responder à presente ação.
Neste sentido, consiste o posicionamento jurisprudencial majoritário: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CONTA DO WHATSAPP.
Sentença de parcial procedência e improcedência em relação à outra corré, sem condenação ao pagamento de danos morais.
Inconformismo de ambas as partes.
Preliminar de ilegitimidade da ré no tocante ao aplicativo WhatsApp.
Não acolhimento.
Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico.
Responsabilidade objetiva e solidária em relação aos consumidores.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso da corré buscando a reforma da sentença.
Desacolhimento.
Inexistência de comprovação dos fatos alegados pela corré.
Não apresentada justificativa plausível para não ter havido o bloqueio da conta do WhatsApp da autora e que foi hackeada.
Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Questão que deve ser decidida em fase de cumprimento de sentença.
Apelação da autora com pretensão de que sejam reconhecidos os danos morais.
Acolhimento.
Clonagem da conta da autora disponível na plataforma do WhatsApp.
Danos morais sofridos em razão dos sérios transtornos acarretados pelo episódio, que não podem ser catalogados como mero dissabor, haja vista que utilizava a plataforma de WhatsApp para a divulgação de seu trabalho como advogada, contato com clientes, recebimento de documentos e informações confidenciais, além do contato com familiares e amigos, restando infrutíferas as tentativas de solucionar o problema administrativamente, com ofensa à honra da autora, ante o vazamento de dados pessoais, a violação de sua identidade virtual disponibilizada nas redes sociais, a repercussão negativa que a clonagem das contas gera perante terceiros e a perda de tempo produtivo.
Aplicabilidade do CDC e da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Dano moral configurado.
Precedentes.
Indenização arbitrada em R$10.000,00.
Valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada, para julgar a ação procedente em relação à corré Facebook.
Inversão dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente à corré vencida.
Recurso da autora provido, improvido o apelo da ré. (TJSP; Apelação Cível 1004519-40.2020.8.26.0506; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
Desse modo, a alegação da ilegitimidade passiva resta superada, sendo a empresa ré parte legítima na presente demanda. - Perda do objeto A Ré sustenta que a demanda perdeu o objeto, pois a conta do Autor estaria aparentemente disponível.
O Autor, por sua vez, alega que, embora o número possa constar como existente, ele está banido e inacessível, o que impede o login e a entrega de mensagens.
As provas (vídeos e screenshots apresentados pelo Autor) e a própria continuidade da disputa demonstram que a mera "aparente disponibilidade" do número em uma busca pública não equivale ao pleno restabelecimento e usabilidade da conta para fins profissionais, que é o objeto da demanda.
Logo, rejeito a preliminar arguida. - Mérito O presente feito tem por objeto o enfrentamento de prática reiterada e indevida perpetrada pela parte requerida, consistente no banimento injustificado da conta de WhatsApp Business utilizada pelo autor exclusivamente para fins profissionais, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível.
Assim, ante este cenário, o cerne da controvérsia consiste na necessidade de garantir a continuidade do serviço essencial à atividade profissional do autor, evitando-se a atuação unilateral e desproporcional da ré no ambiente virtual.
Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora destinatária final e a promovida fornecedora dos serviços, nos termos do art. 2º e 3º do diploma legislativo.
De acordo com as informações dos autos, ao ter a conta comercial bloqueada, o autor entrou em contato com a parte promovida através do suporte oferecido pelo aplicativo Whatsapp a fim de solucionar administrativamente o problema, no entanto, não obteve sucesso em suas comunicações (IDs 77449109, páginas 4-17).
Além disso, consta nos autos que, mesmo após o deferimento do pedido de tutela de urgência determinando o restabelecimento da conta banida no aplicativo de mensagens, a empresa ré deixou de cumprir a ordem judicial (ID 77804345, 79139175, 87562761).
A promovida alega que a conta do autor foi reativada, mas os documentos apresentados pelo autor nos números identificadores já referidos comprovam que a suspensão da conta permanece, apesar da decisão judicial.
Ao disponibilizar suas plataformas digitais para cadastro de usuários, a desativação das contas não pode ser promovida de maneira arbitrária pela provedora, sendo que a boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem, no mínimo, que a requerida comprove satisfatoriamente eventual violação aos termos de uso do aplicativo, a fim de preservar as práticas de transparência e o direito de defesa do usuário.
As alegações do Autor sobre os banimentos anteriores, seguidos de reativações e justificativas por parte do suporte do WhatsApp, sugerem falhas nos mecanismos automatizados da plataforma que levam a bloqueios indevidos.
A falta de aviso prévio detalhado e oportunidade de defesa prévia nas ocasiões de banimento configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações de consumo no ambiente digital.
A relação entre o usuário de um serviço como o WhatsApp e a empresa provedora, mesmo que o serviço seja "gratuito" em termos monetários, configura relação de consumo diante da exploração econômica da plataforma.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) também estabelece princípios como a liberdade de expressão e de comunicação, nos termos da Constituição Federal: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar cabalmente as supostas violações que teriam dado ensejo à desativação da conta do apelado, se revelando abusiva sua conduta, que não pode ser chancelada sob o pretexto da liberdade de contratação.
A conduta unilateral da plataforma compromete não apenas a continuidade da atividade profissional do requerente, mas também evidencia o desequilíbrio na relação contratual, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Trata-se de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que exige pronta resposta do Poder Judiciário para a tutela efetiva dos direitos envolvidos.
Ressalte-se que é responsabilidade do réu, ao disponibilizar seus serviços aos usuários, prover mecanismos imprescindíveis e inerentes à segurança das suas atividades, para evitar episódios como o tratado nos autos, sendo sua a responsabilidade mesmo pelos danos causados a terceiros, independentemente da análise do elemento culpa, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
Neste sentido é o seguinte precedente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM APLICATIVO.
WHATSAPP BUSINESS .
Autor que pretende o reestabelecimento de sua conta em aplicativo de propriedade da ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Razões de apelação da ré que possuem relação direta com os argumentos expostos na r. sentença, mesmo que se repitam alegações deduzidas em peças anteriores.
Ausente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
Preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao aplicativo "Whatsapp".
Ré que pertence ao mesmo grupo econômico do aludido aplicativo.
Legitimidade passiva da requerida para representar o grupo empresarial no país.
Precedentes do E .
STJ e desta C.
Corte.
Preliminar afastada.
Mérito.
Desativação das contas do autor.
Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social.
Cancelamento das contas do autor que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação.
Determinação de reativação das contas do autor devida .
Danos morais mantidos.
Ausência de impugnação.
Astreintes.
Indenização devida, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial clara e expressa .
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Descabimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040629620238260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
Apelação.
Ação indenizatória.
Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso.
Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais – Sentença de Improcedência – Reforma que se impõe – Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso – Cancelamento das contas que se deu sem justa causa, valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas – Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência – Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor – Danos morais verificados – Fixação em R$ 10 .000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11044971020218260100 SP 1104497-10.2021.8 .26.0100, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
No entanto, a pretensão de que a conta permaneça ativa sem banimentos de forma absoluta merece modulação para a tutela final.
Uma proibição genérica impediria a aplicação legítima dos Termos de Serviço em caso de futuras violações, o que seria desproporcional e criaria insegurança jurídica.
O provedor tem o direito de estabelecer regras de uso e aplicá-las, desde que o faça de forma justificada, transparente e com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a tutela final deve garantir a manutenção da conta, mas não impedir ações legítimas da provedora em caso de violações devidamente comunicadas e justificadas.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para determinar o restabelecimento da conta de WhatsApp Business número +55 (33) 4020-1633 de forma definitiva, com a ressalva de que eventuais futuras suspensões ou banimentos pela provedora do serviço devem ser precedidos de comunicação clara, motivada e que oportunize ao usuário o exercício de defesa, ressalvadas hipóteses de comprovada urgência ou risco grave previstas em lei ou nos termos de uso (como atividades ilícitas flagrantes), sujeitas ao crivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: - Tornar definitiva a tutela antecipada concedida (ID 77451859), determinando à Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o restabelecimento definitivo da conta de WhatsApp Business vinculada ao número +55 (33) 4020-1633, de forma que o autor tenha pleno acesso e funcionalidade à conta para sua atividade profissional. - Determinar que eventuais futuras suspensões ou banimentos da referida conta, por parte da provedora do serviço, sejam precedidos de comunicação clara, detalhada, motivada e que oportunize ao usuário o exercício de defesa ou recurso administrativo junto ao canal competente da plataforma, ressalvadas as hipóteses de comprovada urgência ou risco grave previstas em lei ou nos termos de uso, sujeitas ao posterior crivo judicial. - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC, por não haver proveito econômico mensurável na causa1.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito 1PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS .
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença . 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3 .
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) -
16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 04:13.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 04:13.
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20/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:37
Indeferido o pedido de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - CPF: *46.***.*95-41 (REQUERENTE)
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21/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:22
Indeferido o pedido de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - CPF: *46.***.*95-41 (REQUERENTE)
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17/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 19:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:32.
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2023 23:14.
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (*46.***.*95-41).
-
14/08/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
11/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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