TJPB - 0801905-72.2021.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA FRAGOSO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA LOPES RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801905-72.2021.8.15.0391 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teixeira/PB RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau APELANTE: Maria Clara Lopes Ribeiro ADVOGADA: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe (OAB/PB n.º 16450-A) APELADA: Margarida Maria Fragoso Soares ADVOGADO: Taciano Fontes de Oliveira Freitas (OAB/PB n.º 9366-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM DOMÍNIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Clara Lopes Ribeiro contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse referente ao imóvel denominado “Sítio Alecrim”, com fundamento na ausência de comprovação de posse anterior e de esbulho.
A parte autora buscava a reintegração alegando ser proprietária do imóvel, com base em registros dominiais.
O juízo de origem concluiu pela ausência dos requisitos da ação possessória, condenando a autora nas verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 1.010, III, do CPC, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação não impugna os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem indicar expressamente onde estaria o equívoco fático ou jurídico da decisão de primeiro grau. 4.
O recurso inova indevidamente ao tratar a demanda como ação reivindicatória, em contraste com a causa de pedir formulada originalmente como ação de reintegração de posse. 5.
A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do apelo, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. 6.
Em ações possessórias, a comprovação da posse anterior e do esbulho é imprescindível (art. 561 do CPC), sendo irrelevante a mera titularidade de domínio, isoladamente considerada. 7.
A jurisprudência do STJ consolida entendimento de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1.860.350/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Não se conhece de recurso que apenas repisa argumentos da petição inicial sem apontar erro concreto na fundamentação da decisão combatida. 3.
A pretensão possessória exige demonstração da posse anterior e do esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade dominial desacompanhada de prova da posse efetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 561; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.860.350/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 14.10.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por Maria Clara Lopes Ribeiro, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teixera/PB que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a sucumbente em honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa e em custas processuais, suja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade judicial.
Em suas razões recursais, ID. 34584393, a recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sustentando, em síntese, que a controvérsia versa sobre direito de propriedade e não meramente sobre posse.
Fundamenta seu inconformismo na existência de ampla documentação que atesta sua legítima titularidade dominial sobre os imóveis denominados “Sítio Alecrim”, herdados de seu pai, falecido em 1973, cuja propriedade foi formalizada por escritura pública, matrícula no cartório de registro de imóveis, além de registros no INCRA, CAR, ITR, CAFIR e demais cadastros fundiários.
Alega que a recorrida, Margarida Maria Fragoso Soares, detém apenas a posse, a qual qualifica como injusta, por não estar amparada em título jurídico de propriedade.
Invocando os artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil, defende o direito de reaver o bem em ação reivindicatória, argumentando que a mera posse não pode sobrepujar o direito da legítima proprietária, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de seu domínio e a consequente reintegração na posse do bem.
Nas contrarrazões, ID. 35584395, a apelada pleiteia o não conhecimento do recurso, argumentando que a apelante inovou em sede recursal ao alterar a causa de pedir, tratando a demanda como ação reivindicatória (discussão de propriedade) quando, na petição inicial, havia fundamentado a ação como reintegração de posse.
No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência, porquanto a Apelante não comprovou a posse anterior, tampouco o esbulho e sua data, requisitos essenciais da ação possessória (art. 561 do CPC), ao passo que a Apelada exerce posse mansa e contínua desde 1983, amparada por escritura pública registrada, com vasta prova testemunhal e documental, além de sentença anterior transitada em julgado que já reconheceu sua posse sobre o imóvel.
Por fim, requer o não provimento do recurso e a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
VOTO Extrai-se da leitura a peça apelatória, que a parte recorrente, em verdade, restringiu-se a dizer as razões pelas quais entende que a referida ação tem como objetivo discutir a propriedade, e não a posse, reiterando os fundamentos esboçados na inicial.
Sob nenhuma circunstância, enfrentou os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante.
No recurso, há apenas referência a uma frase utilizada pelo magistrado, mas apenas como fundamento a reiteração dos argumentos do apelante.
No caso, a sentença foi clara em dizer que a ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele à época do seu despojamento por terceiro, devendo parte autora provar a sua posse e o esbulho, porém, autora não conseguiu comprovar, por nenhum meio de prova, que tinha a posse do imóvel à época do suposto esbulho, nem a existência de esbulho ou sua suposta data.
Veja-se: [...] Compulsando os autos, observa-se que a autora não conseguiu comprovar, por nenhum meio de prova, que tinha a posse do imóvel à época do suposto esbulho, nem a existência de esbulho ou sua suposta data.
O que demonstrou foi a condição de suposta proprietária registral, o que, em demanda possessória, é juridicamente irrelevante se desacompanhada de prova de posse anterior.
Com efeito, durante a audiência de instrução, a testemunha aduziu que mora vizinho ao Sítio Alecrim, imóvel em litígio, e que o mesmo pertencia a “Antônio Tota”, esposo de Margarida (promovida), e hoje é falecido; que nunca viu a autora no sítio; que o marido da autora tentou “tomar” o imóvel; que quando “Antônio Tota” morreu, um morador ficou tomando conta, e hoje, Felipe, neto da promovida, é quem cuida do bem; que tem três casas no sítio, e a casa grande era a casa de morada deles; que quem colocou energia na propriedade e construiu o engenho e o açude foi “Antônio Tota”; que o imóvel nunca saiu do comando de “Antônio Tota”.
Frise-se que os documentos acostados juntos com a inicial, por si só, não são capazes de provar a posse do aludido bem, considerando que objetivam a comprovação apenas da propriedade, que é instituto distinto da posse.
A própria autora admite em sua réplica que a ré exerce a posse atual, tentando deslocar o foco para eventual ausência de título dominial da ré (ID nº 58931213).
Por outro lado, a ré não apenas provou posse direta e contínua desde 1983 – com provas testemunhal e documental, incluindo históricos cadastrais de tributos e registros administrativos vinculados ao imóvel – mas demonstrou que a autora nunca exerceu posse sobre o bem, configurando uma ausência absoluta de posse anterior. [...].
Como visto, a questão basilar para a procedência dos pedidos é a posse do imóvel antes do alegado esbulho que, sequer, foi abordada no apelo.
Das razões recursais, resta evidente que não houve indicação da razão pela qual entende que a fundamentação acima está equivocada, fática ou juridicamente.
Assim, vê-se que o caso não é de apelo de fato, mas, de tentativa de simples novo julgamento da questão por esta instância.
Ocorre que, em verdade, à instância revisora só é dado rever, ou seja, analisar o laborado pelo órgão judicial de Primeiro Grau, naquilo que a parte diga que a sua fundamentação fora inadequada ao caso, seja fática ou legalmente.
Apenas os fundamentos da decisão de 1º grau que são atacados no recurso, ou a omissão destes em ponto sensível do caso, são elevados à apreciação em grau recursal.
Assim, inexistindo ataque direto a qualquer das fundamentações da sentença guerreada, inexiste falar em possibilidade de revisão destes, devendo, pois, ser integralmente mantida.
Necessário rememorar que isso consubstancia o conhecido princípio da dialeticidade, que pressupõe que um recurso apenas pode ser conhecido pela instância revisora quando este, de fato, ataca diretamente as teses do decisum ao qual se opõe.
Isso vem expresso no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC), que determina que Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Em verdade, é necessário que as razões de REFORMA estejam presentes, não apenas as razões pelas quais entende o seu pedido procedente.
Ou seja, é necessário que diga, expressamente, a razão pela qual entende que os fundamentos da sentença devem ser revistos, concretamente e, assim, reformado o comando judicial decorrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNICA PACÍFICA DO STJ.
INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 343/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
A controvérsia recursal pertinente à rescisão de um acórdão que condenou a ora agravada ao pagamento dos honorários contratuais despendidos pelo demandante, vencedor da demanda. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto em que o fundamento central da decisão agravada, pertinente à pacificação da jurisprudência acerca do descabimento da condenação em honorários contratuais, não foi atacado nas razões do agravo interno. 5.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno. 6.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ.
Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1.860.350/SC.
Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 11/10/2021.
Data da Publicação: 14/10/2021).
Ausente dialeticidade, ausente pressuposto processual material e intrínseco da irresignação, no que não deve ser conhecida, conforme expressamente disposto no art. 932, III, do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA DO APELO.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, deste Acórdão.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este Acórdão, devolvam-se os autos à instância originária, com a devida baixa no Sistema PJe.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Não conhecido o recurso de MARIA CLARA LOPES RIBEIRO - CPF: *91.***.*65-72 (APELANTE)
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11/06/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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