TJPB - 0802568-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JASIEL THIAGO VIEIRA RUFINO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0802568-80.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JASIEL THIAGO VIEIRA RUFINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Ante a concordância do executado (ID 104079135), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 101604259, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/05/2025 21:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 21:58
Homologado o pedido
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29/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:07
Processo Desarquivado
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08/10/2024 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JASIEL THIAGO VIEIRA RUFINO em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JASIEL THIAGO VIEIRA RUFINO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:16
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:37
Outras Decisões
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04/04/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:02
Processo Desarquivado
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03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
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11/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 02:19
Decorrido prazo de JASIEL THIAGO VIEIRA RUFINO em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
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18/02/2021 18:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:12
Decorrido prazo de JASIEL THIAGO VIEIRA RUFINO em 29/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 17:31
Conclusos para despacho
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17/08/2020 09:36
Recebidos os autos
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17/08/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2019 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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29/07/2019 16:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/07/2019 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2019 01:45
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 03/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 02:02
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 28/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 11:38
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2018 11:38
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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29/09/2017 10:37
Julgado procedente o pedido
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27/09/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 11:12
Conclusos para despacho
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04/09/2017 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2017 00:23
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 29/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2017 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2017 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 21:52
Conclusos para decisão
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23/01/2017 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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