TJPB - 0803341-74.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABEDELO - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803341-74.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas.
Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar.
No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.
A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Na sistemática adotada, legalmente, a reconnsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento.
Nao é o caso.
Assim, indefiro o pedido retro Intime-se.
CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:26
Outras Decisões
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16/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELI LEITE DE LIMA - CPF: *43.***.*40-54 (EXEQUENTE), ROSELI LEITE DE LIMA - CPF: *43.***.*40-54 (EXEQUENTE), ROSELLINY SILVA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*47-10 (EXEQUENTE), ROSEMAR DE GOIS MOREIRA - CPF: 929
-
12/06/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABEDELO (01.***.***/0001-78) e outros.
-
26/05/2025 18:58
Declarado impedimento por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
-
26/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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