TJPB - 0801160-38.2023.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0801160-38.2023.8.15.0451 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOAO BOSCO PALMEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE SURSIS, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, ofertado pelo Ministério Público em benefício do JOAO BOSCO PALMEIRA DE SOUSA, nos autos do processo em epígrafe, em que é acusado da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia e em manifestação, ofertou proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o réu preenche os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo, conforme disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a pena mínima para o delito em estudo não supera um ano de reclusão e estando presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos definidos em lei, o réu é primário, possui bons antecedentes e demonstrou interesse em ressocializar-se, apresentando condições favoráveis para a concessão do benefício.
Ademais, não há indícios de que a medida possa ser prejudicial à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o sursis, nos termos declinados na denúncia, haja vista a aceitação do réu, concedendo a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, com a exigência de cumprimento das seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; (ii) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para assinar frequência e justificar atividades, até o dia 5 de cada mês; (iii) não frequentar bares, ou consumir bebida alcoólica em local público ou aberto ao público Deve a escrivania providenciar o acompanhamento do cumprimento.
Advirta-se novamente o acusado de que o benefício concedido será revogado se este vier a ser processado por outro crime ou contravenção no curso do lapso temporal da referida benesse legal ou se não cumprir, sem motivo justificado, quaisquer das condições impostas, caso em que se dará continuidade a persecução criminal.
Cumpra-se.
SUMÉ/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:37
Apensado ao processo 0801116-19.2023.8.15.0451
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27/03/2025 15:42
Suspensão Condicional do Processo
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25/03/2025 23:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Sumé.
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03/02/2025 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 Vara Única de Sumé.
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17/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:01
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PALMEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 06:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 18:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/01/2024 18:49
Recebida a denúncia contra JOAO BOSCO PALMEIRA DE SOUSA - CPF: *48.***.*77-91 (INDICIADO)
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06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de denúncia
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29/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:16
Distribuído por dependência
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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