TJPB - 0838088-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0838088-28.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Cargos] AUTOR: IGOR HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos etc.
IGOR HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE promoveu a presente ação ordinária em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo a implantação e a cobrança da diferença de remuneração, especificamente no que se refere à gratificação de 10% referente à cumulação de função.
A parte autora alega, em resumo, que é Agente Operacional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, ou seja, servidor do grupo GPC (608), e que foi designada para exercer, cumulativamente, atividade de motorista policial na Delegacia da cidade de Cuitegi – PB.
Informa que, em razão da cumulação de função, teria direito a um adicional de 10% sobre sua remuneração, e que tal montante não estaria sendo adimplido.
Na contestação apresentada, ID 91433860, a parte Promovida alegou a ausência de interesse de agir do autor, vez que ele já estaria sendo remunerado pela cumulação de funções, por meio da “gratificação cumulativa GPC”, código 595.
Impugnação à contestação, ID 98979666.
Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a implantação e cobrança de verba indenizatória referente ao desempenho cumulativo de funções desempenhadas por policial civil.
A parte autora alegou que, além de atuar como agente operacional – GPC na Polícia Civil, também teria sido designado para a função de motorista policial na Delegacia de Cuitegi/PB, e que, por esta função cumulativa, faria jus ao pagamento de 10% sobre sua remuneração.
De fato, a Lei Estadual nº 11.066/2017, no art. 9º, dispõe: Art. 9º.
O Delegado de Polícia ou servidor policial integrante do Grupo GPC, designado pelo Delegado Geral de Polícia Civil para atuar cumulativamente em outras delegacias ou unidades previstas em lei ou decreto, fará jus a uma verba indenizatória equivalente a 10% (dez por cento) da sua respectiva remuneração por cada acumulação, sendo vedada a designação para mais de 03 (três) acumulações.
Parágrafo único: Para fins do que dispõe este artigo, a designação cumulativa feita pelo Delegado geral da Polícia Civil dependerá de indicação por meio de ofício do chefe imediato do servidor policial.
Compulsando os autos, observo que o autor foi designado para atuar cumulativamente como motorista policial em Cuitegi/PB, em 17/02/17, consoante PORTARIA N° 090/DEGEPOL – ID. 61213861.
Em sua peça de defesa, o ente promovido informou que o autor já estaria sendo remunerado pela cumulação de funções, por meio da “gratificação cumulativa GPC”, código 595, motivo pelo qual não haveria interesse de agir na demanda.
Ocorre, contudo, que o promovido alegou que a citada gratificação vem sendo paga desde novembro de 2020 – ID. 92059313.
Como se observa da documentação anexada, tendo sido o autor designado para a função cumulativa desde fevereiro de 2017, por óbvio, há valor retroativo a ser recebido desde a data de designação até o momento em que houve a implantação da parcela remuneratória.
O pagamento de parcela de gratificação retroativa é entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPB, conforme se observe de caso semelhante: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANUÊNIO DE MILITAR - INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS - POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - SÚMULA 51 DO TJPB - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido "congelados" (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização - para que a referida verba seja paga e "congelada" no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157244220158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 18-02-2020) Portanto, ao promovente assiste o direito ao pagamento retroativo da "gratificação cumulativa GPC”, código 595, desde a data da designação da função até o seu efetivo pagamento, em novembro de 2020.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e com base na súmula nº378 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento retroativo da "gratificação cumulativa GPC”, código 595, desde a data da designação da função cumulativa (fevereiro de 2017) até a data do efetivo pagamento (novembro de 2020), com incidência de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC) até 8/12/21; a partir de 9/12/21, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC.
Condeno o ESTADO DA PARAÍBA à restituição das custas adiantadas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a IGOR HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *36.***.*03-11 (AUTOR)
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11/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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