TJPB - 0802909-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 08:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802909-28.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA EXECUTADO: KASSIA REGINA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da decisão de ID 109093315, torno sem efeito a sentença de ID114090843.
Intime-se a parte executada para acostar aos autos o contrato de compra e venda devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:28
Outras Decisões
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23/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:56
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802909-28.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA EXECUTADO: KASSIA REGINA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da LJE).
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante o cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu advogado, nos termos requeridos na petição de ID 111270903.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/06/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de KASSIA REGINA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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20/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 07:17
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:43
Deferido o pedido de
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de KASSIA REGINA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 12:38
Expedição de Carta.
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24/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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