TJPB - 0802536-78.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 03:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802536-78.2025.8.15.0131 Polo Ativo: RUSBENIO LIRA BEZERRA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA e outros PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RUSBENIO LIRA BEZERRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ESMALTEC S/A.
Aduz na inicial ter adquirido duas cervejeiras modelo "Conservador Vertical CV300R", que teriam apresentado defeito logo após a compra, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago (R$ 5.928,00) e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestações, sustentando, entre outros pontos, que os produtos foram devidamente avaliados por assistência técnica autorizada, a qual concluiu pela inexistência de vício de fabricação.
Pleiteiam, portanto, a improcedência dos pedidos e, preliminarmente, a extinção do feito por complexidade, diante da necessidade de prova pericial técnica para elucidação da controvérsia.
Pois bem.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Todavia, quando a matéria controvertida exigir produção de prova pericial complexa, resta caracterizada a incompatibilidade com esse rito especial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da referida lei.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da existência ou não de defeito de fabricação nos produtos adquiridos pelo autor.
As rés juntaram documentos técnicos oriundos de assistência autorizada atestando que os produtos estavam em perfeito funcionamento.
A fim de dirimir adequadamente essa divergência fática, seria imprescindível a produção de prova pericial técnica, destinada a verificar a origem do suposto defeito, o funcionamento dos aparelhos e eventual responsabilidade das rés.
Tal prova, por sua complexidade e natureza técnica, não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios que norteiam o devido processo legal.
Verifica-se que de pronto a causa é complexa em virtudes dos argumentos e das provas colacionadas aos autos, não possível de se aferir no rito comum dos juizados.
E, embora o autor e réu fundamentem as suas pretensões em provas indiciárias, certo é que o juiz deverá ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPC).
Portanto, os Juizados Especiais não possuem competência para conhecimento da causa diante da sua complexidade, que demanda realização de perícia, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
De fato, sendo prova de produção complexa e geralmente, demorada, tais circunstâncias impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios da concentração, celeridade e da simplicidade processual.
Assim sendo, considerando que a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, resta claro que foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, razão pela qual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe 3 Dispositivo Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 2º. e Art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/07/2025 07:48
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 05:35
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802536-78.2025.8.15.0131 Polo Ativo: RUSBENIO LIRA BEZERRA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA e outros DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 18/07/2025, às 09h20min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 08:50
Determinada diligência
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04/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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