TJPB - 0802535-93.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802535-93.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA contra MAGAZINE LUIZA S/A..
Aduz na inicial que, em 02/01/2025, adquiriu dois pares de tênis pela plataforma de compras online da ré, mas logo após a compra percebeu que cometeu erro na numeração dos produtos e solicitou o cancelamento no mesmo dia.
No entanto, a empresa teria informado que o cancelamento só seria possível mediante a recusa do recebimento dos produtos.
O autor então recusa o recebimento das mercadorias e, apesar disso, não teria recebido o estorno dos valores pagos.
O autor requer a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré a título de danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminare(s) A ré não apresentou argumentos suficientes para comprovar a alegada ilegitimidade passiva.
A relação jurídica se deu entre o autor e a empresa ré, que foi a responsável pela venda e pela prestação do serviço.
Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
A ré apresentou contestação alegando que o estorno foi realizado corretamente de forma administrativa e que não houve qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais.
Inicialmente, é necessário observar que a relação jurídica entre as partes, no presente caso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma legislação protetiva que visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, considerando que o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência frente ao fornecedor.
Um dos direitos mais importantes assegurados pelo CDC é o direito de arrependimento, disposto no art. 49, que garante ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, sem necessidade de justificativa, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como nas compras feitas à distância (via internet, telefone, etc.).
O art. 49 do CDC prevê, de forma clara, que o consumidor tem o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, sem qualquer ônus, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial.
Esse prazo tem por finalidade proteger o consumidor de decisões precipitadas, oferecendo-lhe a oportunidade de refletir sobre a compra realizada sem a pressão do momento de aquisição.
No presente caso, o autor alegou que, em 02/01/2025, realizou a compra de dois pares de tênis, mas logo após a finalização da compra, percebeu que havia cometido erro na escolha do produto, o que o levou a solicitar o cancelamento das compras no mesmo dia.
A solicitação de cancelamento foi feita dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, e portanto, o autor exerceu seu direito de arrependimento conforme assegurado pela legislação.
O cancelamento imediato do pedido e a devolução do valor pago são medidas que devem ser tomadas pela empresa, independentemente da recusa do recebimento do produto, como erradamente exigido pela ré.
O argumento da ré de que o cancelamento só seria possível após a recusa no recebimento do produto não encontra respaldo na legislação consumerista.
O art. 49 do CDC não impõe tal condicionante, mas garante o direito do consumidor de desistir da compra de maneira simples e sem justificativas, desde que o pedido de desistência seja feito dentro do prazo legal.
Dessa forma, a empresa estava obrigada a proceder com o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sem a necessidade de esperar pela recusa do produto, que é uma condição excessiva e sem previsão legal.
O fato de a empresa ter solicitado a recusa do recebimento como pré-requisito para o cancelamento configura desrespeito ao direito do consumidor, pois ao exigir tal procedimento, a empresa não somente impede que o consumidor exerça seu direito de arrependimento de forma plena e imediata, mas também cria um obstáculo para que o consumidor tenha o seu direito garantido, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor que devem nortear as relações de consumo.
No que diz respeito ao estorno dos valores pagos, a ré, ao juntar aos autos os documentos IDs 116497142 e 116497144, comprovou que o estorno foi realizado de forma administrativa e integral.
A empresa, portanto, cumpriu com a obrigação de restituição do valor pago ao autor, ainda que de forma tardia.
A devolução, embora tenha ocorrido fora do prazo ideal, se deu de maneira eficaz, o que afasta a alegação de prejuízo material contínuo ao autor, considerando que ele recebeu os valores pagos, conforme exigido pelo art. 49 do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, a jurisprudência é pacífica ao entender que o dano moral não se configura em situações onde o transtorno causado não ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou desconforto.
No presente caso, o autor alega que a demora no estorno e o descumprimento do procedimento de cancelamento imediato causaram-lhe prejuízos emocionais.
No entanto, a simples falha contratual, mesmo que com algum transtorno causado ao autor, não configura violação grave aos seus direitos de personalidade, como honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente para ensejar a condenação por danos morais.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que transtornos normais em relações de consumo não são capazes de gerar compensação por dano moral, salvo em situações de excessiva gravidade ou abusos claros por parte do fornecedor, o que não é o caso. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré, MAGAZINE LUIZA S/A, a restituir ao autor o valor total pago de R$ 369,40 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido por dano moral.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:36
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/07/2025 08:16
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802535-93.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 18/07/2025, às 09h00min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/06/2025 08:50
Determinada diligência
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04/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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