TJPB - 0801865-04.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
14/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801865-04.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: JOSE LUIZ DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ LUIZ DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a)impugnação ao pedido de justiça gratuita; b)preliminares; c) prejudiciais de mérito; d) No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado impugnação à contestação.
As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO Alega o promovido em forma de preliminar que a autora deixou de juntar aos autos comprovante de residência válido.
Observo que a autora com a petição inicial juntou no id n. 111208081, declaração afirmando residir no endereço indicado na petição inicial.
Saliento que, coincidentemente, o endereço declarado pelo promovido está localizado no mesmo município onde está estabelecida a agência bancária demandada com a qual mantém relacionamento bancário.
Destaco ainda que não há nos autos qualquer indício de fraude na declaração do domicílio firmado pela autora.
Aliás, a parte demandada não produziu nenhuma prova capaz de retirar a credibilidade da declaração da autora afirmando residir no endereço declarado na petição inicial.
Portanto, não deve prosperar a alegação de ausência de comprovante de residência válido.
Rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento de fraude de descontos em conta bancária, bem como a repetição do indébito dos valores descontados, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
Com razão, em parte, o promovido, posto que no caso concreto o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 27.08.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 27.08.2024.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito.
A prova documental é suficiente para o julgamento da ação, salientando ser desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária.
Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos.
No que diz respeito à contratação tenho por não provado nos autos, eis que documentos apócrifos e sem qualquer fé pública juntado pela parte demandada não constituiu prova idônea para provar a contratação questionada.
Acrescento ainda que, com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Vejamos como determina o referido dispositivo legal: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de idoso da parte autora - hipervulnerável - ainda que o autor tenha, de fato, demonstrado interesse em firmar o instrumento apresentado pelo demandado, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei.
Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva do banco promovido, qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto (ausência de assinatura física), tem-se como indevidos os descontos promovidos na conta bancária do autor, relativos ao contrato nulo firmado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. -Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade do negócio jurídico em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. -A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. -Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de um ano), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0803835-08.2023.815.0181, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão virtual de 15 de abril a 22 de abril de 2024) Nesse contexto, o contrato apresentado pela parte demandada e que teria sido realizado pelo promovente é nulo por inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021) Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva.
No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva.
A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais.
Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo.
Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado.
Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente.
Sequer a autora fez reclamação administrativa.
Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente.
Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
Falha na prestação do serviço.
Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida.
Responsabilidade civil objetiva.
Pactuação não demonstrada.
Ilícito contratual.
Restituição dos valores descontados.
Danos morais não configurados.
Dever de indenizar afastado.
Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90.
A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos.
Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos.
Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor.
Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais.
Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3.
A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO EM CONTA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos.
A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.” (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais.
DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023) DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares, prejudicial de mérito de decadência, bem como, acolhida parcialmente a prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, em parte, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 27.08.2019.
Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 05:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801865-04.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/10/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 12:41
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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