TJPB - 0828615-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828615-13.2025.8.15.2001 AUTOR: CMA RESTAURANTE LTDA REU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
A declaração juntada pelo autor não é documento fornecido por autoridade fazendária competente, conforme determinado na decisão de ID. 114171268.
Intime-se a parte autora para juntar o IRPJ, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão à Juíza Leiga para julgamento.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828615-13.2025.8.15.2001 AUTOR: CMA RESTAURANTE LTDA REU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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