TJPB - 0821176-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0821176-34.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] AUTOR(A): JOSE DINALDO DA SILVA JUNIOR(*09.***.*92-35); RÉU: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por JOSÉ DINALDO DA SILVA JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A, com base na Lei 14.181/21 (superendividamento), por meio do qual postula a limitação dos débitos dos contratos de mútuos, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda, caracterizando situação de superendividamento.
Compulsando os autos, constata-se que, a despeito da pretensão, da narrativa fática e da fundamentação jurídica estarem nitidamente inseridas no âmbito da Lei nº 14.181/2021 – que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e instituiu regras específicas para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé –, o feito tramitou sob a roupagem de uma ação de procedimento comum ordinário, sem observância do procedimento especial aplicável ao caso concreto, conforme preconiza o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A novel legislação, com entrada em vigor em julho de 2021, introduziu dispositivos fundamentais ao microssistema de proteção do consumidor superendividado, especialmente os artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu art. 54-A, §1º, o legislador conceitua o superendividamento como: Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Não obstante, o art. 104-A, inserido também pela Lei nº 14.181/2021, criou um rito processual próprio para o tratamento do superendividamento, mediante processo de repactuação de dívidas com todos os credores, fundado nos princípios da boa-fé, da preservação do mínimo existencial e da proteção da dignidade da pessoa humana.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso dos autos, consoante já mencionado, apesar da larga exposição de fatos que evidenciam situação típica de superendividamento, a parte autora não observou o regramento específico instituído para o enfrentamento judicial da situação concreta, que possui procedimento próprio e finalidades específicas, sendo, portanto, juridicamente incabível a apreciação da demanda no bojo de ação revisional genérica.
Isto porque, ainda que a inicial traga dados importantes sobre a situação financeira da parte autora e liste parte dos contratos existentes, deixou de observar, em especial, a instauração de processo de repactuação de dívidas com audiência conciliatória global com todos os credores (prevista como fase essencial e obrigatória no rito especial), bem como os elementos indispensáveis para a petição inicial do processo de superendividamento.
Dessarte, o prosseguimento regular da demanda nos moldes propostos pela parte autora encontra óbice processual insuperável, ante a inadequação da via eleita, o que impõe a necessidade de intimação para regularização da peça inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: Esclarecer se a parte autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC.
Observa-se, ainda, que alguns débitos decorrem de cartões de crédito.
Portanto, deverão ser anexadas as respectivas faturas, a fim de possibilitar a verificação da natureza das dívidas.
Apontar, de forma clara, quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), acostando aos autos integralmente cada um dos instrumentos contratuais ou comprovar a respectiva negativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, a parte autora deverá esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé.
Outrossim, a fim de demonstrar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial, faz-se necessária a comprovação das despesas mensais.
Por fim, deverá apresentar plano de pactuação de dívidas atualizado, contendo a relação de todos os demais credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021.
Reajustando, inclusive, o valor atribuído à causa que deve corresponder ao valor total da dívida que pretende repactuar.
Na ocasião, ainda, deve o promovente apresentar a declaração de isenção de Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, mediante declaração clara e expressa da parte autora neste sentido, sob as penas das Leis Civil e Penal, sob pena de indeferimento do benefício.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando todos os pontos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, bem como a tutela requerida, após o cumprimento do determinado neste ato.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
27/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:56
Determinada diligência
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26/08/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 14:34
Determinada diligência
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02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821176-34.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Remissão das Dívidas] REQUERENTE: JOSE DINALDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu(a) advogado (a), PARA no prazo de 15(quinze) dias, para fins comprovação da hipossuficiência financeira alegada, APRESENTAR NOS AUTOS, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual requerido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta de luz, dos últimos três meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Ressalto, ainda, a possibilidade pedido de parcelamento e/ou redução proporcional caso demonstre a incapacidade parcial de recolher as custas.
Tudo em conformidade com o despacho proferido nos autos, ID nº 114529608. .
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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