TJPB - 0800253-04.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de SAPO FABRICACAO E INSTALACOES DE BOMBAS SUBMERSAS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________ Processo nº 0800253-04.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de SAPO FABRICAÇÃO E INSTALAÇÕES DE BOMBAS SUBMERSAS EIRELI, nos termos constantes da exordial.
A ré foi citada por carta, com AR, e compareceu no processo, tendo apresentado petição (id. 111561940).
Manifestação do exequente. (id. 109099591) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sustenta a excipiente que a carta de citação expedida nos presentes autos, id. 109914089, faz expressa referência ao art. 89 do CPC, norma que não trata da execução de título extrajudicial, sendo que tal equívoco compromete a eficácia do ato e gera dúvidas processuais, podendo gerar prejuízo à executada quanto às consequências da inércia.
Reza o art. 239, §1º, do NCPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Veja que o regramento acima transcrito dispõe que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação.
No presente caso, o executado compareceu no feito, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação.
No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, entendo que deve ser indeferido, haja vista a ausência de previsão legal.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que também deve ser indeferido, já que não restou demonstrado nos autos pelo executado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme súmula 481, do STJ.
De fato, os documentos apresentados pelo executado, em nenhum momento, apontam para a situação de incapacidade de pagamento das despesas processuais.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de id nº 111561940 e determino o cumprimento integral da decisão de id nº 108818417.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 23:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:46
Determinada a citação de SAPO FABRICACAO E INSTALACOES DE BOMBAS SUBMERSAS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
30/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801828-79.2025.8.15.0211
Selma Bento Beserra Corcino
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 15:08
Processo nº 0801931-05.2025.8.15.0141
Fabio Azarias Diniz
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 18:06
Processo nº 0801927-48.2023.8.15.0331
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Allef Fernando da Silva Bulhoes
Advogado: Suelio Moreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 17:08
Processo nº 0801927-48.2023.8.15.0331
Allef Fernando da Silva Bulhoes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 17:32
Processo nº 0812288-42.2015.8.15.2001
Herivaldo de Sousa
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2015 21:43