TJPB - 0815575-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Publicado Resposta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Ciente -
03/02/2025 06:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2025 06:45
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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13/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815575-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 103579409 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815575-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 101895307, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 19:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:24
Nomeado perito
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11/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815575-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2024 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815575-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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05/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815575-03.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA.
Afirma a parte autora, em síntese que em razão do ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não possui condições para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento.
Assim, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Ao vistoriar os autos, vê-se que o promovente é funcionário público do Governo Estadual da Paraíba e recebe uma quantia bruta mensal de 17.862,00 reais e líquida de 9.783,00 reais, vide contracheques juntados aos autos.
Considerando que o valor das custas processuais é de aproximadamente 165,00 reais e que o autor não demonstra cabalmente sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento, tendo sido intimado para tanto e deixou decorrer o prazo sem manifestação, não comprova fazer jus aos benefícios da gratuidade ora requeridos.
Ademais, a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando se convencer pelos elementos apresentados nos autos que a parte não está em situação de miserabilidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar tal entendimento enseja reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos apenas nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para afastar a intempestividade do recurso especial, mas negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 411.920/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA - CPF: *33.***.*23-53 (AUTOR).
-
01/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815575-03.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
No ID. 39862508, os autos foram suspensos por ordem do IRDR que estava pendente de julgamento pelo TJPB.
O referido incide foi julgado o que, em tese, culminaria no regular prosseguimento da demanda.
Contudo, está pendente no STJ o julgamento do Tema 1150, sob rito de recurso repetitivo, que definirá as seguintes teses: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesse sentido, em 6/5/2022, foi determinada a suspensão dos processos que tratem sobre a temática em exame, atingindo, pois, o presente processo, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Embora haja determinação de suspensão, a prática tem postergado essa medida para momento posterior à fase da instrução processual, inclusive realização de eventual(is) perícia(s).
Assim, a presente demanda deve prosseguir regularmente.
Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:10
Determinada a demonstração de existência de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional
-
10/05/2021 12:10
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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