TJPB - 0800885-23.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800885-23.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial,ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
05/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:34
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800885-23.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial,ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE DE BRITO - CPF: *60.***.*89-23 (AUTOR).
-
27/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802145-77.2025.8.15.0211
Jose Ferreira da Silva
Agencia do Inss de Sao Bento - Pb
Advogado: Jose Leite de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 11:40
Processo nº 0800320-66.2025.8.15.0351
Janaina Lima Alves
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 17:08
Processo nº 0830592-74.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Pinto Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:40
Processo nº 0809532-94.2025.8.15.0001
Maria das Gracas Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 06:34
Processo nº 0839166-72.2024.8.15.0001
Katia Maria Spencer Rodrigues de Souza
Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 11:03