TJPB - 0802145-77.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802145-77.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A Lei nº 14.331/2002 incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, o qual prevê requisitos complementares para as ações que tratam de benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Desta forma, intime-se a parte autora a fim de EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 319, 320, ambos do CPC c/c o art. 129-A da Lei n 8.213/91, para incluir: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem como juntar a) ajustar o valor da causa nos moldes do art. 292, §2º, do CPC; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*78-15 (AUTOR).
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10/06/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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