TJPB - 0802346-46.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0802346-46.2025.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDOS: DYEGO BRUNO SIQUEIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, SIDILENE SIQUEIRA DOS SANTOS, LENI DE BRITO SIQUEIRA, MARIA EDUARDA SIQUEIRA DE MEDEIROS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SUSPENSÃO INDEVIDA E UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FATURA PAGA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Alegam os autores a indevida suspensão dos serviços de telefonia móvel e dados móveis, contratados sob o plano "Tim Black Multi C 5.0", mesmo estando adimplentes com as faturas até 12 de fevereiro de 2025.
Narram o recebimento de cobranças indevidas referentes à fatura de dezembro de 2024, já quitada, e a posterior suspensão dos serviços em 22 de fevereiro de 2025, sem prévia notificação.
Aduzem terem enfrentado dificuldades de comunicação e prejuízos em suas atividades, requerendo o restabelecimento definitivo dos serviços, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no valor total de R$ 32.000,00, sendo R$ 8.000,00, para cada autor.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a presente demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Pois bem.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Nesse sentido, colaciono julgados: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR – PAGAMENTO DA FATURA EFETUADO – SUSPENSÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ilicitude na conduta em efetuar o bloqueio da linha telefônica sendo que a fatura estava devidamente quitada, sobretudo porque os serviços de telecomunicações, notadamente essenciais, tem caráter contínuo. 2 . É situação notoriamente constrangedora a interrupção do serviço, posto que usualmente associada à falta de pagamento, por isso consiste em dano in re ipsa. 3.
O montante fixado na sentença realmente se mostra realmente baixo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor mais condizente com os parâmetros apontados, especialmente quanto ao aspecto pedagógico da reparação civil, sem implicar, contudo, enriquecimento do consumidor, conforme média que vem sendo adotada em situações semelhantes neste Colegiado . (TJ-MS - Apelação Cível: 08013220620238120002 Dourados, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SUSPENSÃO INDEVIDA E UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUTORA QUE FICOU PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DO TELEFONE QUE UTILIZAVA PARA FINS LABORAIS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE VAI MANTIDO, POIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 405 DO CC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE, DE FATO, NÃO REMUNERA DE FORMA SATISFATÓRIA OS SERVIÇOS PRESTADOS.
QUANTUM QUE VAI MAJORADO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO STJ EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART . 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50047928920168210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50047928920168210033 OUTRA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 08/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023)" Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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