TJPB - 0802090-31.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MORGANA SOUTO CAVALCANTI em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802090-31.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa proposto por MORGANA SOUTO CAVALCANTI e LIDIANE ARAUJO DO NASCIMENTO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Durante o curso do processo foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução deverá ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis.
Importante destacar que tal regramento se aplica tanto às execuções lastreadas em títulos executivos extrajudiciais, como nas fases de cumprimento de sentença.
Na hipótese dos autos, conforme relatado foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens do devedor, mas não se obteve sucesso.
Portanto, o caso é de aplicação do art. 921, III e parágrafos 1º e 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO o curso da presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano.
Escoado o prazo de suspensão sem que haja a indicação concreta de bem penhorável pelo exequente, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de MORGANA SOUTO CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de LIDIANE ARAUJO DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802090-31.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Considerando que a penhora de ativos financeiros não obteve sucesso, proceda-se com a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, tal como requerido pelas autoras em petição de id. 102966162, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Realizada a consulta, INTIMEM-SE as autoras para a devida manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Juntada de Informações
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14/03/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:54
Outras Decisões
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07/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:27
Outras Decisões
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27/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MORGANA SOUTO CAVALCANTI em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:48
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:08
Recebidos os autos.
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26/04/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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