TJPB - 0811288-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:24
Decorrido prazo de V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal Pleno Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811288-44.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA.
ADVOGADO: Renata Passos Berford Guaraná (Oab/Rj º 112.211) AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
MULTA MORATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE VALIDADE CONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que afastou a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo, considerou ilegítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção de débitos tributários e reconheceu caráter confiscatório da multa moratória fixada em 20%.
A parte recorrente defende a constitucionalidade de tais disposições, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo; (ii) estabelecer se é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (iii) determinar se é confiscatória a multa moratória fixada no percentual de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo encontra respaldo na legislação ordinária e na jurisprudência da Corte, que reconhece a competência do legislador para definir os elementos da base tributária, desde que respeitados os limites constitucionais, não havendo, nesse caso, violação ao princípio da capacidade contributiva.
A taxa SELIC, por agregar juros e correção monetária em um único índice, representa critério razoável e legítimo para atualização de débitos tributários, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, não afrontando o texto constitucional.
A fixação da multa moratória no percentual de 20% não revela caráter confiscatório, pois se mantém dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admitida pela jurisprudência como medida adequada ao desestímulo ao inadimplemento tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo. É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários.
Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, IV; 155, II; CTN, arts. 96, 97, §1º, 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1063187, rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.10.2021 (Tema 1184 da Repercussão Geral).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.Uchoa Produtos para Piscinas Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0817375-47.2024.8.15.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indicaria de forma adequada a metodologia de cálculo dos juros de mora; que a cobrança conjunta de multa moratória e juros de mora configuraria bis in idem; e que a multa moratória de 20% teria caráter confiscatório.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a anulação da CDA e a extinção da execução fiscal. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a matéria estiver suficientemente consolidada nos tribunais superiores, como é o caso presente.
A controvérsia cinge-se à análise da validade formal da CDA e da legalidade da cobrança conjunta de multa moratória e juros de mora.
Para melhor esclarecimento fático, passo a transcrever trechos da decisão combatida: “A exceção de pré-executividade tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são falhos na certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais casos, a prova deve vir previamente constituída, para não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Por outro lado, se não for possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Quanto às alegações da parte excipiente de que a execução foi instaurada sem a apresentação do processo administrativo que deu origem ao título executivo e que a CDA não preenche os requisitos legais, tenho que as teses apresentadas não merecem acolhimento.
Primeiramente, em que pesem os argumentos apresentados , a juntada do processo administrativo não é requisito para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, considerando a suficiência da CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Ainda, em razão dos privilégios gozados pela Fazenda Pública que se refletem na presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que têm as CDAs regularmente inscritas, isto é, sendo presumidos estes caracteres, a exceção de pré-executividade só ganha arrimo se versar sobre a falta de requisitos essenciais à constituição do título, quais sejam os presentes no art. 3º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 202 do CTN.
No caso em questão, a CDA, que fundamenta a execução fiscal, não violou o disposto no inciso III, do §5, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 202, inciso III, do Código Tributário, uma vez que, consta na respectiva CDA, I - o nome do devedor, do corresponsável e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
As informações constantes na CDA são por demais suficiente para permitir a ampla defesa e o contraditório, motivo pelo qual não de se acolher as teses da excipiente (…) Ainda, presume-se que o contribuinte tomou ciência do seu débito, através da Notificação de Inscrição em dívida ativa, oportunidade que tem para apresentar sua defesa e tomar plena ciência das imputações que lhe eram devidas, no âmbito do processo administrativo fiscal, não cabendo discussão sobre o mérito da administração pública nesse momento, o que pode ser melhor analisado em sede de embargos à Execução Fiscal.
Por todo o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade.” Pois bem.
Conforme bem analisado pelo juízo de origem, verifica-se que a CDA em questão (ID 35345562) expressamente indica os critérios utilizados para o cálculo dos encargos legais: "Para efeito de atualização monetária foram utilizados os índices SELIC, em conformidade com os arts. 114 a 118 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 18.930/97)." Tal descrição atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, II, da Lei de Execuções Fiscais, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
NORMAS LEGAIS.
MENÇÃO NO TÍTULO.
VALIDADE. 1.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3.
Agravo interno provido para não conhecer do Recurso Especial do particular. (STJ; AgInt-REsp 1.604.831; Proc. 2016/0127029-4; PE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; Julg. 27/02/2024; DJE 23/04/2024) No que se refere à alegação de bis in idem, a jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a cobrança conjunta de multa moratória e juros de mora, por possuírem naturezas jurídicas distintas — a multa, de caráter punitivo; os juros, de natureza compensatória: Destaque-se que a "cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configura bis in idem, visto que tal legalidade se assenta na diferença da natureza jurídica, uma vez que a multa deflui da desobediência ao prazo fixado em Lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que os juros visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo" (STJ - REsp: 665320 PR 2004/00840222, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 3.3.2008).[...]IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial".
V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.831.450; Proc. 2021/0028888-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 17/03/2022) Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa de 20%, esta igualmente não prospera.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 214 da Repercussão Geral, firmou a tese de que: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. “ A multa de 20% aplicada no caso concreto está, portanto, dentro do limite considerado constitucional pelo STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Liminar prejudicada.
Publique-se e intime-se (via DJEN no que couber), com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:08
Liminar Prejudicada
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13/06/2025 10:08
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (AGRAVADO) e não-provido
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10/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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