TJPB - 0810752-08.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:04
Juntada de comunicações
-
04/09/2025 10:03
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
27/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANNY BEZERRA CAMURCA em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0810752-08.2024.8.15.0731 Autor: ALESSANDRA BEZERRA DE ALMEIDA CAMURCA Ré(u): DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. É cediço que o objeto do cumprimento de sentença é a satisfação pelo devedor ao credor da obrigação constante do título executivo. À vista do contido nos autos, considerando que o débito fora liquidado, declaro, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais diligências necessárias.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Sem custas, a teor do caput, do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Segue a ordem de transferência.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para fins de expedição de alvará.
Com os informes, expeça-se alvará respectivo, em seguida, arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:15
Juntada de comunicações
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0810752-08.2024.8.15.0731 Autor: ALESSANDRA BEZERRA DE ALMEIDA CAMURCA Ré(u): DECOLAR.
COM LTDA. e outros DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, observa-se que a ordem de constrição foi frutífera, havendo bloqueio total dos valores.
Sendo assim, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2025 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:21
Juntada de comunicações
-
13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2025 16:38
Determinada diligência
-
26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:30
Juntada de comunicações
-
26/03/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIANNY BEZERRA CAMURCA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 12:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/01/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIANNY BEZERRA CAMURCA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:58
Juntada de comunicações
-
29/11/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 12:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
27/11/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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