TJPB - 0806635-10.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários].
PROCESSO N. 0806635-10.2024.8.15.0331 AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Visto.
Intime-se o banco promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, produzir ou especificar à produção as provas que entender necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC1, art. 355 (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0806635-10.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 13 de junho de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:13
Juntada de Ofício
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02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 11:55
Determinada diligência
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23/09/2024 11:55
Outras Decisões
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23/09/2024 11:55
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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23/09/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *86.***.*96-19 (AUTOR).
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05/09/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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