TJPB - 0001336-65.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de LUZIMAR DONATO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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31/07/2025 11:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0001336-65.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO, NORMANDO MENDES DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CÍCERO ROBERTO DA SILVA - PB17388 EXECUTADO: LUZIMAR DONATO DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, requerido por NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO e NORMANDO MENDES DE CASTRO, em desfavor de LUZIMAR DONATO DE ARAUJO, igualmente já singularizada.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 52201730), mantida em sede recursal (ID 75574653), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: 1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre LUZIMAR DONATO DE ARAÚJO (promitente compradora) e NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO e NORMANDO MENDES DE CASTRO (promitentes vendedores),devendo as partes retornam ao status quo ante, condenado, ainda, a promovida ao pagamento de aluguel pela fruição do bem no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) contados da ata do “habite-se” até a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 – Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Considerando a parte mínima dos promoventes, cabe à demandada arcar com a sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, Condeno, assim, a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal." No ID 53565707, foi certificado o depósito das chaves do imóvel objeto da lide em cartório (termo no ID 53565710), ao passo que, no ID 53564556, foi certificado que as chaves foram entregues aos autores (termo no ID 53929961).
No ID 84705059, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, para pagamento dos alugueis e de honorários sucumbenciais, porém, no ID, foi indeferido pedido, no tocante ao pagamento dos honorários (ID 86456034), pelo que, no ID 90065602, a exequente juntou novos cálculos, ao que se insurgiu a parte executada, juntando impugnação (ID 86550903), sendo, em razão da divergência, os cálculos remetidos à contadoria (cálculos no ID 106191201).
Todavia, no ID 108356283, a executada alegou que não haveria mais dívida a ser quitada, requerendo que o exequente desse o débito como satisfeito, informando que não dispõe de bens passíveis de penhora, através do perdão, ou, se for o caso, a suspensão da cobrança, pela prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente expressamente informou que poderia ser aplicado o perdão do débito (ID 116670822). É o relatório.
DECIDO.
O início da fase de cumprimento de sentença, bem com o seu prosseguimento, depende do requerimento e impulso da parte interessada, nos termos do art. 523 do CPC.
Nos presentes autos, no que pese o requerimento retro, para execução da sentença, a parte exequente, após a manifestação da executada, requereu a aplicação do perdão da dívida (ID 116670822), manifestando o seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda.
Nesse sentido, dispõe os arts. 924 e 925 do CPC, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, diante da manifestação expressa de perdão do débito, a parte exequente renunciou ao seu crédito, ao passo que a executada obteve a extinção total de sua dívida, não havendo qualquer razão para o seguimento do presente feito, em aplicação análoga ao disposto nos incisos III e IV do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA REMISSÃO DA DÍVIDA .
TERCEIRO INTERESSADO QUE BUSCA REDISCUTIR NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO EM VIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A extinção da execução em razão da remissão da dívida por parte do exequente, com a concordância do executado, inviabiliza a rediscussão do título executivo por terceiro interessado, que deve buscar seu direito através de ação própria . (TJ-PR 00866381220198160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/12/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) (Grifei) Destaca-se, ainda, que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (procuração no ID 14161454, p. 16), não havendo qualquer óbice à extinção do feito, pela remissão da dívida.
Por fim, ressalta-se que, considerando que o feito será extinto, em razão do perdão do débito, pela parte exequente, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 86550903, bem como dos cálculos realizados pela contadoria, de ID 106191201, e ainda dos demais requerimentos constantes, no ID 108356283.
Dessa forma, em aplicação análoga ao disposto nos incisos III e IV do art. 924 do CPC, diante da remissão do débito (ID 116670822), JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 52201730), nada mais sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001336-65.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO, NORMANDO MENDES DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CÍCERO ROBERTO DA SILVA - PB17388 EXECUTADO: LUZIMAR DONATO DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, observa-se que a parte executada, apresentou manifestação no ID 108356283, invocando a prescrição intercorrente, após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
Considerando que tal alegação possui natureza jurídica que pode ensejar a extinção da execução, impõe-se, por força do princípio do contraditório, oportunizar à parte exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente suscitada, especialmente diante da sua invocação apenas neste momento processual.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição juntada aos autos pela parte executada no ID 108356283.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/06/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/01/2025 09:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/10/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:05
Outras Decisões
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04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:54
Recebidos os autos
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04/07/2023 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:12
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:47
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 04:11
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:24
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 30/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2021 22:15
Juntada de Petição de cota
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22/10/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:17
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2021 09:41
Juntada de Petição de cota
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21/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:04
Outras Decisões
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20/10/2021 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2021 14:46
Juntada de Petição de cota
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11/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:14
Conclusos para despacho
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07/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 03:58
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:32
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:43
Juntada de Petição de informação
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27/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:25
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2020 15:09
Juntada de Petição de cota
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10/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
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03/07/2020 00:44
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:44
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 19:10
Juntada de Petição de cota
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22/06/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:22
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
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05/11/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 16:17
Juntada de Ofício
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18/10/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
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09/06/2019 00:24
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 07/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 00:24
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 07/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
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29/03/2019 10:48
Conclusos para despacho
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01/02/2019 20:28
Juntada de Petição de cota
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10/12/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2018 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 12:49
Conclusos para despacho
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23/07/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 03:35
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 11/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 03:35
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 11/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 02:47
Decorrido prazo de LUZIMAR DONATO DE ARAUJO em 05/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 10:46
Conclusos para despacho
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15/05/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 07: 05/2018 12:46 TJEJPAJ
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07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
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07/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 03/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2017 CERTIFICADO PRAZO
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24/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2017 NOTA DE FORO
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03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 20/17
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03/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P004581172003 10:09:16 LUZIMAR
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31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P004581172003 13:55:41 LUZIMAR
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30/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2017
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20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
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20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2017 CERTIFICADO - SUBSTABELECIMENT
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01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 PM16403162003 12:23:39 LUZIMAR
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25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 PM16403162003 25/11/2016 11:02
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18/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2016 NOTA DE FORO
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09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2016 NF 197/1
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09/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2016 CERTIFICADO
-
24/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P063755162003 16:17:34 LUZIMAR
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17/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2016 P063755162003 15:29:46 LUZIMAR
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25/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2016 NOTA DE FORO
-
11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2016 NF 80/16
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P058694152003 17:51:32 LUZIMAR
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04/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P058694152003 15:43:32 LUZIMAR
-
08/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 07/2015
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08/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 P028829152003 13:44:55 NIZALTA
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18/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P028829152003 15:03:38 NIZALTA
-
05/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2015 NOTA DE FORO
-
30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 74/15
-
12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015
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15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
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15/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 12/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 11/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 10: 09/2014 16:00 1
-
08/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 09/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014 LUZIMAR DONATO DE ARAUJO
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20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014 NORMANDO MENDES DE CASTRO
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20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014 NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO
-
20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2014 NF 140/1
-
20/08/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 10: 09/2014 16:00 1
-
20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2014 NF 140/1
-
19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 08/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2014
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15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 131/1
-
14/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2014
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09/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2014
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09/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 09: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 08: 07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 06/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 05/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2014 PARTE AUTORA
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16/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 05/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 04/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014 CITAR O REU
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14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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